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Ato Original
Contrato n.º 201/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 176/2003. - Considerando o disposto nas Grandes Opções do Plano para 2003, aprovadas pela Lei n.º 32-A/2002, de 30 de Dezembro, em matéria de satisfação das carências de equipamentos e instalações desportivas e o disposto no artigo 1.º e nas alíneas a) e l) do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, designadamente a sua competência no apoio à criação de melhores condições organizacionais e operacionais das federações desportivas com vista ao aumento gradual e sistemático da implantação social e desportiva das respectivas modalidades e apoiar e estimular por meios apropriados o desenvolvimento de projectos que visem a identificação, assistência e a formação de potenciais talentos;
Considerando o objectivo de construção de um campo de golfe, de nove buracos, no Complexo Desportivo do Jamor, anexo ao actual Centro de Formação do Jamor, que inclui um campo de prática e infra-estruturas anexas;
Atendendo à premência em operacionalizar estas medidas de intervenção, que, pelo seu interesse público, produzem efeitos na valorização das condições de preparação desportiva, quer dos praticantes desportivos em formação, quer daqueles que se encontram abrangidos pelo regime de alta competição;
Atendendo à relevância do projecto como modelo de campo público para a dinamização de iniciativas associativas e municipais que levem à disponibilização destas infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento da modalidade;
Considerando a necessidade de conjugação e coordenação de esforços entre o Instituto do Desporto de Portugal e a Federação Portuguesa de Golfe para a concretização deste objectivo;
Considerando as competências técnicas evidenciadas pela Federação Portuguesa de Golfe e a especificidade do projecto de implantação do referido campo de golfe, tomando em consideração a área disponível para esse fim e as exigências técnico-desportivas e regulamentares decorrentes dos objectivos de desenvolvimento da modalidade:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º e nas alíneas a) e l) do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, e de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, e 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), no que se refere ao apoio ao associativismo desportivo e ao regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro:
Entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado como primeiro contraente, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Golfe, adiante designada como segundo contraente, representada pelo seu presidente, Manuel Alexandre de Sousa Pinto Agrellos, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato tem por objecto a elaboração do programa, estudos e projectos de um campo de golfe público, de nove buracos, e respectivas infra-estruturas de apoio, a construir pela Federação Portuguesa de Golfe no Complexo Desportivo do Jamor, incluindo as melhorias que devem ser introduzidas no actual Centro de Formação existente no referido Complexo Desportivo.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
1 - Para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, com um custo de referência de Euro 112 455, será concedida pelo Instituto do Desporto de Portugal à Federação Portuguesa de Golfe uma comparticipação financeira no montante de Euro 112 455, que será proporcionalmente reduzida caso o orçamento final dos trabalhos se revele inferior ao custo de referência indicado.
2 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro contraente não comparticipará em quaisquer outros encargos ou custos decorrentes da execução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, incluindo os decorrentes da prestação de assistência técnica ao lançamento do concurso ou execução da obra.
3 - Em caso algum o primeiro contraente comparticipará em indemnizações que venham a ser devidas outrem pelo segundo contraente, por força do presente contrato.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira estabelecida no n.º 1 da cláusula 2.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 40% após a assinatura do presente contrato, mediante apresentação de factura referente ao objecto do contrato de, pelo menos, 40% do valor do justo de referência;
b) 40% com a apresentação do projecto base (peças escritas desenhadas e estimativa orçamental), em 2004, e de factura referente ao objecto do contrato de, pelo menos, 40% do valor do custo de referência;
c) 20% com a apresentação do projecto de execução pronto para o lançamento do concurso de construção, em 2004, e de factura referente ao objecto do contrato no valor dos restantes 20% do custo de referência.
Cláusula 4.ª
Destino dos bens adquiridos
O programa, estudos e projectos elaborados em consonância com este contrato são propriedade da Federação Portuguesa de Golfe e destinam-se à preparação do concurso de empreitada visando a construção, no Complexo Desportivo do Jamor, de um campo de golfe público, com nove buracos, e respectivas infra-estruturas de apoio.
Cláusula 5.ª
Garantias de afectação futura dos bens aos fins do contrato
O programa, estudos e projectos, que constituem o objecto deste contrato, apenas podem ser utilizados pela Federação Portuguesa de Golfe com vista construção, no Complexo Desportivo do Jamor, de um campo de golfe público, com nove buracos, e respectivas infra-estruturas de apoio, não podendo ser dado, aos mesmos, qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação Portuguesa de Golfe
Em cumprimento do presente contrato, a Federação Portuguesa de Golfe compromete-se a:
a) Entregar ao Instituto do Desporto de Portugal, para aprovação, o projecto base (peças escritas desenhadas e estimativa orçamental) no prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do presente contrato;
b) Entregar ao Instituto do Desporto de Portugal, para aprovação, o projecto de execução concluído, objecto do presente contrato, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do presente contrato;
c) Lançar, após autorização do Instituto do Desporto de Portugal, o concurso de empreitada para a construção, no Complexo Desportivo do Jamor e um campo de golfe público, com nove buracos, e respectivas infra-estruturas de apoio;
d) Construir e gerir, nos termos que vierem a ser estabelecidos em contrato-programa de desenvolvimento desportivo a celebrar, o campo de golfe público, com nove buracos, e respectivas infra-estruturas de apoio, referenciado neste contrato.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento e controlo da execução do programa
1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal fiscalizar a execução do presente contrato-programa, podendo realizar para o efeito inspecções, inquéritos e sindicâncias.
2 - A Federação Portuguesa de Golfe deve prestar ao Instituto do Desporto de Portugal todas as informações que este lhe solicite acerca da execução do contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Federação Portuguesa de Golfe deve, ainda, dar cumprimento ao preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato-programa
1 - A modificação ou revisão deste contrato só poderá ser feita mediante acordo prévio, nesse sentido, das partes contraentes.
2 - O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido à forma escrita e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - O contrato que der expressão ao acordo referido nos números anteriores deve ser publicado no Diário da República, nos termos em que foi o contrato modificado ou revisto.
Cláusula 9.ª
Incumprimento do contrato
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, o incumprimento culposo do presente contrato, por parte da Federação Portuguesa de Golfe, confere ao Instituto do Desporto de Portugal o direito de o resolver e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa a que o mesmo se refere.
Cláusula 10.ª
Disposição final
Com a celebração do presente contrato-programa fica mutuamente aceite entre as partes a revogação do contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado em 27 de Novembro de 1998 entre o Complexo de Apoio às Actividades Desportivas e a Federação Portuguesa de Golfe.
28 de Novembro 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Golfe, Manuel Alexandre de Sousa Pinto Agrellos.
Homologo.
28 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.
