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Ato Original
Contrato n.º 2154/2002. - Contrato-programa. - Considerando que o praticante de triatlo Ricardo José Soares da Costa é, actualmente, um dos mais destacados e promissores praticantes de triatlo de Portugal e, como tal, se encontra empenhado em prosseguir a sua preparação e o seu percurso como atleta de alta competição;
Considerando que este praticante frequenta o curso de mestrado em Ciências do Exercício e Nutrição Humana pela Universidade de Chester, Reino Unido;
Considerando que este praticante, a par do plano de estudos na referida Universidade, desenvolve reputados esquemas de treino desportivo, designadamente no domínio da modalidade de triatlo;
Atendendo à proposta da Federação de Triatlo de Portugal, ao Instituto Nacional do Desporto, para atribuição de uma bolsa académica ao praticante em apreço e que a mesma mereceu despacho favorável do Ministro da Juventude e do Desporto, exarado em 4 de Janeiro de 2002:
Entre:
1.º O Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente;
2.º A Federação de Triatlo de Portugal, como segundo outorgante, representada pelo seu presidente;
3.º Ricardo José Soares da Costa, residente no Bairro Além das Vinhas, Rua Principal, 161, São Domingos de Rana, Carcavelos, como terceiro outorgante;
é celebrado, de acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 6 de Novembro, e nos apoios à alta competição estabelecidos no Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro a ser prestado pelo Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por Instituto, à Federação de Triatlo de Portugal, adiante designada por Federação, para que esta possa assegurar ao terceiro outorgante, Ricardo José Soares da Costa, a conclusão do curso de mestrado na Universidade de Chester e simultaneamente garantir a prossecução do plano de treino que desenvolve no domínio da alta competição, visando a obtenção de resultados de excelência no quadro competitivo internacional da modalidade.
Cláusula 2.ª
Objecto do contrato
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto à Federação outorgante, estritamente para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 6399,60 (1 283 000$).
Cláusula 3.ª
Disponibilização do apoio financeiro
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada à Federação outorgante após a assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Cessão do apoio financeiro
O apoio financeiro a prestar pelo Instituto à Federação, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 1.ª, cessa de imediato, para além dos outros casos estabelecidos na lei ou neste contrato, se se verificar que o terceiro outorgante, Ricardo José Soares da Costa, não cumpre com regularidade os deveres decorrentes do programa escolar a que está sujeito, bem como o regime de preparação desportiva que lhe foi estabelecido ou, ainda, que infringe gravemente as normas de conduta cívica, que tem o dever de observar.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
No âmbito do presente contrato, a Federação obriga-se a:
1 - Liquidar ao terceiro outorgante a bolsa a que se reporta este contrato, devendo a mesma ser disponibilizada da seguinte forma:
1.1 - A importância de Euro 1920,80 (385 080$) após a celebração do presente contrato, para estrito pagamento das propinas referentes aos meses de Setembro de 2001 e de Janeiro de 2002;
1.2 - A importância de Euro 960,40 (192 540$) em Março de 2002, para estrito pagamento da propina referente a este mesmo mês;
1.3 - A importância de Euro 390,90 (78 375$) no início de cada um dos meses de Janeiro a Agosto de 2002, para comparticipar nos encargos relativos ao alojamento e à alimentação;
2 - Acompanhar a actividade escolar e desportiva do terceiro outorgante, através do responsável técnico pela preparação do praticante, informando de imediato o Instituto de qualquer ocorrência que constitua da parte daquele incumprimento dos seus deveres escolares e ou desportivos;
3 - Apresentar ao Instituto, no final do ano lectivo 2001-2002, relatório sobre a actividade escolar e desportiva do terceiro outorgante, com indicação dos resultados escolares e desportivos por ele obtido;
4 - Fornecer ao Instituto todos os esclarecimentos e informações de alguma forma relacionados com o apoio financeiro decorrente deste contrato;
5 - Obter do responsável técnico pela preparação desportiva do terceiro outorgante relatório trimestral sobre a evolução daquela preparação e ocorrências com elas relacionadas, dando desses relatórios imediato conhecimento ao Instituto;
6 - Manter informado o clube que enquadra o praticante sobre a evolução e execução do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Obrigações do terceiro outorgante
No âmbito do presente contrato constituem obrigações do terceiro outorgante:
1 - Cumprir com assiduidade e aplicação o plano de estudos proposto pela Universidade de Chester;
2 - Concluir o curso de mestrado em ciências do Exercícios e Nutrição Humana, que frequenta na Universidade de Chester;
3 - Observar com assiduidade e aplicação o regime de preparação desportiva que lhe foi estabelecido pelo respectivo departamento daquela Universidade e pela Federação outorgante;
4 - Representar Portugal nas provas para que for designado pela Federação outorgante;
5 - Manter informada a Federação sobre o aproveitamento escolar e resultados decorrentes do regime de preparação desportiva que lhe tiver sido estabelecido, prestando-lhe todas as informações e esclarecimentos que pela Federação lhe forem solicitados;
6 - Informar imediatamente a Federação no caso de cessar ou interromper os seus estudos e ou a sua preparação desportiva;
7 - Observar irrepreensível conduta cívica, quer como estudante quer como praticante desportivo.
Cláusula 7.ª
Revisão, suspensão e anulação do contrato
O presente contrato poderá ser revisto, suspenso e anulado mediante decisão de membro que tutela o desporto caso a Federação ou o terceiro outorgante não cumpram as condições nele estabelecidas.
Cláusula 8.ª
Legislação aplicável
Em todos os casos não expressamente previstos neste contrato aplicar-se-ão as disposições legais pertinentes, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
26 de Março de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação de
Triatlo de Portugal, José Luís Moreira Ferreira. - O Praticante de Alta Competição, Ricardo José Soares da Costa.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho n.º 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]
