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Ato Original
Contrato n.º 2239/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), no Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Voo Livre, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação do número de professores em regime de licença extraordinária, constante na cláusula 3.ª deste contrato, para o exercício de funções técnico-pedagógicas, no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Professores requisitados
1 - O número de professores em regime de licença extraordinária e colocados na Federação, até 31 de Agosto de 2002, é de um.
2 - Os encargos com os professores em regime de licença extraordinária até 31 de Agosto de 2002, no valor de Euro 11 171,93, são directamente processados pelo IND.
3 - Caso ocorram alterações dos vencimentos dos professores, o valor referido no n.º 2 desta cláusula será ajustado automaticamente.
4 - O número de professores requisitados e ou em regime de licença extraordinária a colocar eventualmente na Federação a partir de 1 de Setembro de 2002 bem como o valor referente aos respectivos encargos financeiros serão objecto de aditamento ao presente contrato.
Cláusula 4.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Dar cumprimento ao Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva apresentado ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;
b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio.
Cláusula 5.ª
Atribuições do IND
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução, por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
1 de Abril de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Voo Livre, António Alberto Bastos Gomes da Cruz.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho n.º 1768/2001, de 11 de Janeiro de 2001, in Diário da República, 2.ª série n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]