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Ato Original
Contrato n.º 2611/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante sempre designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Esgrima, adiante sempre designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. Florindo Baptista Morais, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato-programa a concessão à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato-programa, como apoio extraordinário do Estado para a participação de um treinador numa acção de formação, de acordo com o projecto apresentado no CEFD.
Cláusula 2.ª
Acção de formação a comparticipar
Está contemplada no presente contrato-programa a acção de formação a seguir designada:
Curso de treinadores de esgrima, de nível III, a realizar em França no CREPS de Chatenay-Malabry em Paris (período de Janeiro a Junho de 2002).
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Agosto de 2002.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 4785, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2002.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A verba referida na cláusula anterior será liquidada aquando da apresentação de um relatório final pormenorizado sobre a participação na acção de formação em causa, a elaborar pelo treinador directamente beneficiário deste apoio e que seja confirmado pela Federação Portuguesa de Esgrima.
2 - O relatório referido no n.º 1 deverá ser apresentado ao CEFD, no prazo de um mês, após a conclusão da acção de formação.
3 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 2 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão ou cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
14 de Maio de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Florindo Baptista Morais.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)
Homologo.
7 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.