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Ato Original
Contrato n.º 2653/2002. - Contrato-programa celebrado aos 13 dias do mês de Setembro de 2002 para instalação da Biblioteca Municipal de Arouca, autorizado por despacho de 29 de Julho de 2002 do então Secretário de Estado da Cultura. - Considerando que a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses, que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou socio-económico;
Considerando que, com vista à instalação da Biblioteca de Arouca, foi celebrado em 13 de Dezembro de 1987 um contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e da Leitura e a Câmara Municipal de Arouca, com uma duração prevista de quatro anos, complementado pelas adendas de 13 de Dezembro de 1990 e de 28 de Setembro de 1995, a que se somaram as adendas para informática de 16 de Dezembro de 1994 e de 4 de Novembro de 1996;
Considerando que o referido período se revelou insuficiente para proceder à execução do objecto então definido, pelo que existem obrigações ainda não cumpridas por ambas as partes;
Considerando que importa, assim, celebrar novo contrato-programa, que visa, por um lado, a conclusão da execução do anterior contrato-programa e, por outro, dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira entre ambas as partes, no sentido do desenvolvimento desta Biblioteca;
Considerando que, na linha dos princípios e orientações internacionalmente aceites, nomeadamente pela UNESCO, relativamente ao papel das bibliotecas públicas nas sociedades modernas e num contexto de crescente multiplicação dos meios de informação e comunicação, merece especial atenção e apoio o aspecto do desenvolvimento das bibliotecas;
Considerando que não basta a preocupação da sua instalação em edifícios adequados e da aquisição inicial do seu equipamento, recursos informacionais e tecnológicos, sob pena de rápida estagnação e transformação em organismos sem vida e sem qualquer relação entre si ou com o meio;
Considerando que é necessário assegurar o seu desenvolvimento, nomeadamente nos aspectos que envolvem a prestação de serviços inovadores que correspondam às necessidades dos indivíduos e dos grupos, a actualização de recursos de informação e de recursos tecnológicos, a melhor qualificação dos seus recursos humanos, a expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos e a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação;
Considerando que só assim a biblioteca, como espaço de organização do conhecimento, poderá realizar a sua missão, garantindo aos cidadãos o livre acesso à informação e a sua utilização para fins educacionais e de formação ao longo da vida, profissionais ou, simplesmente, de lazer;
Considerando que para que a biblioteca pública possa continuar a desempenhar o papel que lhe cabe, também na área do seu desenvolvimento se entende que a administração central deve cooperar com os municípios e prestar, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável à criação de mais e melhores bibliotecas, aptas a exercer a sua importante função social e cultural, de modo que o conceito de "biblioteca para todos", como factor de inclusão social, possa ser uma realidade na democratização do acesso à informação, na participação dos cidadãos na vida pública e no contributo para a igualdade de oportunidades:
Nestes termos, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-081 Lisboa, representado pelo seu director, Rui Alberto Mateus Pereira, com competência delegada para o acto, na qualidade de primeiro outorgante, e o município de Arouca, pessoa colectiva n.º 680012192, com sede em Arouca, representado pelo seu presidente, José Armando de Pinho Oliveira, em exercício de funções desde 4 de Janeiro de 2002, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 111/87, de 11 de Março, e 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:
1.ª
Situação da Biblioteca de Arouca
O ponto de situação da execução das obrigações decorrentes do contrato-programa celebrado em 17 de Dezembro de 1987 é o constante do anexo n.º 1 do presente contrato-programa, do qual faz parte integrante e que se dá por inteiramente reproduzido.
2.ª
Objecto
1 - Ambos os outorgantes acordam em proceder à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Arouca, em Arouca, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que faziam parte integrante do contrato-programa referido na cláusula anterior.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da Biblioteca.
3.ª
Requisitos obrigatórios
A concepção, a organização e a gestão da biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes nos documentos referidos no n.º 1 da cláusula 2.ª
4.ª
Provimento de pessoal qualificado
O lugar de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverá estar provido, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.
5.ª
Alterações ao projecto
1 - Quaisquer alterações aos projectos iniciais devem ser previamente submetidas ao primeiro outorgante para aprovação expressa, ao qual é reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.
2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.
6.ª
Co-financiamento
1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar as despesas emergentes dos projectos por si aprovados até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, com exclusão do IVA, mencionados no anexo n.º 1 a este contrato-programa.
2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário, à aquisição de fundos documentais e à informatização da Biblioteca.
3 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça, revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.
4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento de Estado.
7.ª
Transferências entre componentes
Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.
8.ª
Outras fontes de financiamento
1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.
2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante.
3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.
9.ª
Forma de pagamento
A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato.
10.ª
Informatização da Biblioteca
1 - O processo de informatização da Biblioteca foi objecto de um documento autónomo, denominado por projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar.
2 - Os encargos financeiros para este efeito podem ser revistos em adicional a celebrar entre os dois outorgantes.
3 - O segundo outorgante deve integrar a rede informática das bibliotecas públicas, partilhando recursos com outras bibliotecas da rede.
11.ª
Orçamento da Biblioteca
1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente nos seus orçamento e plano de actividades as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato e aos objectivos indicados na introdução do presente contrato-programa.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.
3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente, e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.
Cláusula 12.ª
Desenvolvimento da Biblioteca
1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais, estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.
2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Arouca deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.
3 - As modalidades específicas do apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa, a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.
13.ª
Dever de informação
O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.
14.ª
Propriedade da Biblioteca
1 - A Biblioteca de Arouca, o respectivo equipamento e fundos documentais constituem património do segundo outorgante.
2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.
15.ª
Dever de vinculação aos fins
1 - A área do imóvel destinada à Biblioteca de Arouca não poderá ser utilizada pelo segundo outorgante para fins diferentes dos previstos no presente contrato-programa.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.
16.ª
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas no presente contrato-programa nas cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 13.ª e 14.ª, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.
2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, a violação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 1, e 8.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.
3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.
4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.
17.ª
Restituições
1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.
2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.
18.ª
Revisão do contrato-programa
1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.
19.ª
Convenção de arbitragem
1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.
20.ª
Duração do contrato
O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.
O presente contrato-programa, constituído por 13 folhas, todas rubricadas, à excepção da última, que por ambos os outorgantes vai ser assinada, é feito em dois exemplares, valendo ambos como originais, e será publicado no Diário da República, 2.ª série.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
13 de Setembro de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
Anexo n.º 1
1 - Contrato-Programa e Adendas:
... Euros
Total ... 572 149
Estudos ... 0
Obra de construção civil ... 272 987
Mobiliário e equipamento ... 74 820
Fundos documentais ... 149 700
Informática ... 74 642
2 - Comparticipação:
Total ... 286 074
Estudos ... 0
Obra de construção civil ... 136 493
Mobiliário e equipamento ... 37 410
Fundos documentais ... 74 850
Informática ... 37 321
3 - Montante transferido:
Total ... 184 256
Estudos ... 0
Obra de construção civil ... 104 448
Mobiliário e equipamento ... 37 410
Fundos documentais ... 32 422
Informática ... 9 976
4 - Montante justificado:
Total ... 152 619
Estudos ... 0
Obra de construção civil ... 96 332
Mobiliário e equipamento ... 21 150
Fundos documentais ... 33 381
Informática ... 1 755
O valor da componente informática foi actualizado em função do projecto informático.
O valor da componente fundos documentais foi actualizado em função do esforço da autarquia em aquisições e do esgotamento da verba anteriormente prevista.