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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 402/2000. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo. - I - Preâmbulo. - Por imperativo constitucional cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.
Para realizar tal política e atingir tais objectivos, mister é que se conheçam - e reconheçam - as assimetrias da estrutura desportiva portuguesa, delas partindo para um tratamento, por definição global e unitário, de toda a temática desportiva, que permita superar e eliminar as carências e dissonâncias existentes.
Daí que um programa de implantação de infra-estruturas desportivas deva ser estruturado no respeito por alguns princípios nucleares dos quais o mais importante é o de que os equipamentos desportivos devem constituir-se numa rede integrada de infra-estruturas de serviço à comunidade, com características de uso público, como factor determinante na criação das condições necessárias a uma efectiva e generalizada implantação da actividade desportiva.
A concretização de tal desiderato não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação de esforços entre as autarquias, os organismos da administração pública desportiva e as colectividades envolvidas na promoção e desenvolvimento do desporto.
Importa assim, e naturalmente, estruturar as condições dessa participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos e uma consequente optimização da sua distribuição, o que haverá de fazer-se através de celebração de contratos-programa.
Tal política insere-se no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto (IND) e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto e no contexto da prossecução de uma política de desenvolvimento desportivo de alcance nacional.
II - Justificação. - O Clube dos Galitos, colectividade sediada em Aveiro, desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto e não dispõe das condições adequadas para dar resposta às actividades que constituem o seu quadro de serviços desportivos disponibilizados à população local, designadamente ao nível das exigências e requisitos necessários para a realização de competições de nível internacional de basquetebol, em cuja modalidade são particularmente reconhecidos os méritos do trabalho desenvolvido pela colectividade.
Assim, pretende o Clube dos Galitos levar a efeito a obra de ampliação e remodelação do seu pavilhão desportivo, com vista a dotá-lo das condições necessárias ao desenvolvimento das suas actividades e a oferecer os requisitos que se impõem no quadro da realização do Campeonato do Mundo de Basquetebol Júnior em Aveiro.
Considerando o interesse público de tais instalações, justifica-se o apoio, portanto, do IND à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pelo Clube dos Galitos e por outras fontes que venham a ser utilizadas para o mesmo fim.
III - Articulado. - Nestes termos:
Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;
Considerando a natureza, os fins e as atribuições do Clube dos Galitos, no âmbito do desenvolvimento desportivo, contribuindo, designadamente, para a promoção e consolidação da prática desportiva;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro;
entre:
O Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Vasco Paulo Lynce de Faria;
O Clube dos Galitos, ou segundo outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Joaquim Arnaldo da Silva Mendonça;
é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto as obras de ampliação e remodelação do pavilhão desportivo, propriedade do Clube dos Galitos, a realizar pelo segundo outorgante, de acordo com os elementos do projecto aprovados pelo primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custo da obra e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 99 000 contos, será concedida pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 29 700 contos, que será proporcionalmente reduzida caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa de Desenvolvimento da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas para o ano de 1999, nas seguintes condições:
a) 11 880 contos (40%), contra a apresentação do contrato de empreitada;
b) 14 850 contos (50%), contra a apresentação dos autos de medição e na proporção da comparticipação definida no n.º 1;
c) 2970 contos (10%), após a conclusão das obras e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas ao adjudicatário a título de revisões de preços, por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto, por trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum, o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável à realização de empreitadas de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - No contexto da cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão das obras até ao final de 1999.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões fundamentadas, concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se violado por facto que àquele seja imputável, concede a este o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante e confere ao primeiro outorgante o direito à restituição das quantias já liquidadas.
2 - O presente contrato-programa caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 6.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Manutenção e gestão
A gestão e manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e a mantê-la afecta aos fins previstos neste contrato-programa, bem como a geri-la de acordo com os princípios enunciados, designadamente facilitando as condições de acesso à população local, em geral, e ao movimento associativo, em particular.
Celebrado em 22 de Maio de 1999, em cinco folhas, ficando o original na posse do primeiro outorgante e uma cópia na do segundo.
Pelo Primeiro Outorgante, Vasco Paulo Lynce de Faria. - Pelo Segundo Outorgante, Joaquim Arnaldo da Silva Mendonça.
Homologo e autorizo.
22 de Maio de 1999. - O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.
(Dispensado o visto do Tribunal de Contas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.)
Está conforme o original.
19 de Janeiro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)