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Ato Original
Contrato n.º 465/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento de infra-estruturas desportivas referência IDP/ID/01/2003/Centro - Conclusão da construção da piscina municipal de Campo de Besteiros. - No desenvolvimento e prossecução dos termos do protocolo de cooperação para o desenvolvimento desportivo do município de Tondela celebrado, entre o Governo e a Câmara Municipal de Tondela, em 19 de Setembro de 2003, ao abrigo das disposições constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, em anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, e do regime do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro;
Entre:
O Instituto do Desporto de Portugal, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante, neste acto representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e
A Câmara Municipal de Tondela, adiante designada por promotor ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Carlos Marta Gonçalves;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto a colaboração financeira do IDP para a realização das obras de conclusão da construção da piscina municipal de Campo de Besteiros, situada no concelho de Tondela, promovida e a executar pela Câmara Municipal de Tondela, na qualidade de dono da obra, e de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custos e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da intervenção referida na cláusula 1.ª, estimada em Euro 750 000, que se toma como custo de referência, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação total de Euro 187 500, correspondente à cobertura de 25% dos custos, a qual será proporcionalmente reduzida caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do Programa Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas - projecto infra-estruturas de iniciativa autárquica, do PIDDAC afecto ao IDP, processando-se a liquidação nas seguintes condições:
a) Euro 100 000 em 2003, contra a apresentação do contrato de empreitada da obra;
b) Euro 87 500 em 2004, após a conclusão das obras e fornecimentos e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória.
3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aprovação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos justificativos da despesa:
a) Em substituição do contrato de empreitada ou do contrato de fornecimento - cópia da acta da reunião do órgão autárquico competente de onde conste a deliberação relativa à execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, com a identificação da obra ou a discriminação das parcelas de trabalhos abrangidos, indicando os seus custos e o responsável pelo acompanhamento técnico, o qual visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IDP;
b) Em complemento do auto de recepção provisória da obra ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento - cópias (visadas pelo técnico responsável ou validadas por carimbo da entidade promotora) das facturas relativas aos bens incorporados na obra.
4 - Compete à autarquia assegurar a cobertura financeira de custos resultantes das altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões de projecto, compensações por trabalhos a menos ou a mais e de indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força do respectivo contrato e do regime legal aplicável aos fornecimentos e empreitadas de obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, sob pena de resolução do mesmo.
Cláusula 4.ª
Vigência e caducidade
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral das obras, a realizar até ao final do ano 2004.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa por razões não fundamentadas concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.
3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição ao primeiro das quantias já recebidas a título de comparticipação.
4 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 5.ª
Deveres do segundo outorgante
1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.
2 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel, que deverá permanecer no local até à data de conclusão da execução deste contrato-programa, no qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo IDP à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.
Cláusula 6.ª
Manutenção e gestão
A manutenção e gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade em geral e ao movimento associativo.
Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
Autorizo e homologo.
23 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.