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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 470/2000. - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e no regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a Associação Portuguesa de Gestão do Desporto, adiante designada por APOGESD ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, um protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
O presente protocolo tem por objecto a realização do Seminário Internacional de Gestão de Eventos Desportivos.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do protocolo
O período de vigência deste contrato cessa em 31 de Dezembro de 1999.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Compete ao CEFD conceder uma comparticipação financeira à APOGESD, no montante de 1 500 000$00.
Cláusula 4.ª
Responsabilidade da APOGESD
1 - No âmbito da organização do Seminário Internacional de Gestão de Eventos Desportivos, a APOGESD compromete-se com as seguintes responsabilidades:
a) Estabelecer contacto com dois prelectores estrangeiros, especialistas na área da gestão de eventos desportivos, e tratar de todos os aspectos relacionados com o respectivo acolhimento, estada em Portugal e comunicações a apresentar no Seminário;
b) Estabelecer contacto com dois prelectores nacionais, especialistas na área de gestão de eventos desportivos, e tratar de todos os aspectos relacionados com as respectivas comunicações a apresentar no Seminário;
c) Produzir os textos das actas do Seminário Internacional de Gestão de Eventos Desportivos no que diz respeito às comunicações efectuadas pelos prelectores a que se referem as alíneas a) e b) da presente cláusula, executando a transcrição das gravações das comunicações efectuadas, a compilação de textos fornecidos pelos prelectores e realizando a respectiva revisão ortográfica e técnica.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será liquidada num único pagamento, a efectuar após a execução do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do protocolo
O acompanhamento e controlo deste protocolo rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do protocolo
A revisão ou cessação do presente protocolo carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto, e aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
Celebrado em ... de ... de 1999, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Associação Portuguesa de Gestão do Desporto, Gustavo Pires.
Homologo.
30 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.
