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Ato Original
Contrato n.º 528/2006. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 10/2006 - alta competição e selecções nacionais. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Alameda de António Sérgio, 22, 8.º, C, 1495-132 Algés, número de identificação de pessoa colectiva 501430156, aqui representada por José Manuel Geraldes de Oliveira, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante:
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Objectivos desportivos
A Federação compromete-se a atingir os objectivos desportivos indicados no anexo ao presente contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 95 000.
2 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação, a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 8700 no mês de Fevereiro e de Euro 8630 nos meses de Março a Dezembro.
2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do IDP à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea d) da cláusula 6.ª infra.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais, apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos desportivos expressos na cláusula 2.ª supra;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa, acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 15 de Setembro de 2006, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais referente ao 1.º semestre, acompanhado dos documentos justificativos considerados necessários para a apreciação do IDP;
e) Entregar, até 15 de Abril de 2007, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados a 31 de Dezembro de 2006 e o mapa de execução orçamental relativos à execução do referido programa;
f) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais apresentado e objecto do presente contrato;
g) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;
h) Suportar todas as despesas facturadas, mensalmente, pelo IDP à Federação, durante o ano económico de 2006, decorrentes da utilização do Complexo Desportivo do Jamor relativas a instalações desportivas, alojamento e alimentação;
i) Apresentar, até 30 de Novembro de 2006, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2007, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;
j) Proceder à entrega do regulamento de alta competição actualizado e das propostas para a integração dos praticantes desportivos no regime de alta competição, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e h) da cláusula 6.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 4.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.
Cláusula 9.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
1 de Março de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, José Manuel Geraldes de Oliveira.
ANEXO
Objectivos desportivos a atingir no desenvolvimento do desporto de alta competição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Dezembro.
Selecções/modalidades ... Objectivos
Selecções nacionais de fosso olímpico
ISSF Qingyuan City World CUP ... Classificações até 12.º lugar.
ISSF Kerrville World CUP ... Classificações até 12.º lugar.
ISSF Cairo World CUP ... Classificações até 12.º lugar.
ISSF Suhl World CUP ... Classificações até 12.º lugar.
Campeonato do Mundo ... Classificações até 12.º lugar.
Campeonato da Europa ... Classificações até 10.º lugar.
Selecções nacionais de fosso universal
Campeonato da Europa ... Classificações até 3.º lugar.
Campeonato do Mundo ... Classificações até 3.º lugar.
Selecções nacionais de percurso de caça
Campeonato da Europa ... Classificações até 6.º lugar.
Campeonato do Mundo ... Classificações até 6.º lugar.
Selecções nacionais de compak sporting
Campeonato da Europa ... Classificações até 3.º lugar.
Campeonato do Mundo ... Classificações até 3.º lugar.
Selecções nacionais de tiro às hélices
Campeonato da Europa ... Classificações até 3.º lugar.
Campeonato do Mundo ... Classificações até 3.º lugar.