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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 635/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 83/2003. - Considerando que:
O Instituto Nacional do Desporto, por força da sua Lei Orgânica, apoia e fomenta o desporto em todos os níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento;
O Instituto Nacional do Desporto, no âmbito da prossecução das suas atribuições e de acordo com os critérios superiormente definidos, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa;
O Instituto Nacional do Desporto reconhece relevarem do interesse público actividades desenvolvidas pelo Comité Olímpico de Portugal:
O Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal acordam em celebrar o presente contrato, o que fazem em consonância com as cláusulas deste constantes.
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição, ao organismo outorgante, da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução dos programas de actividades de 2003 que o Comité Olímpico de Portugal apresentou neste Instituto.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Comité Olímpico de Portugal, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 550 000, sendo:
a) O valor de Euro 400 000 para a execução do programa de actividades;
b) O valor de Euro 100 000 para apoio à participação nas Jornadas Olímpicas da Juventude em Paris;
c) O valor de Euro 50 000 para comparticipar o apoio técnico e administrativo à Federação Portuguesa de Halterofilismo;
d) A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do Instituto Nacional do Desporto, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida nas alíneas a) e c) da cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:
a) O valor de Euro 40 900 no final de cada um dos meses de Fevereiro a Novembro;
b) O remanescente de Euro 41 000 até ao final do mês de Dezembro.
2 - A comparticipação referida na alínea b) da cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte: o valor de Euro 50 000 nos meses de Maio e Junho.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Comité Olímpico de Portugal
São obrigações do Comité Olímpico de Portugal:
a) Dar cumprimento ao programa de actividades apresentado ao Instituto Nacional do Desporto, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo Instituto Nacional do Desporto;
c) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas do Comité Olímpico de Portugal, no âmbito do programa de actividades apresentado ao Instituto Nacional do Desporto;
d) Enviar ao Instituto Nacional do Desporto, até 28 de Fevereiro de 2004, um mapa de execução orçamental referente ao ano de 2003 e acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Entregar, até 31 de Março de 2004, relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;
f) Apresentar, até 15 de Novembro de 2003, o programa de actividades e orçamento para o ano 2004, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.º
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
18 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.
Homologo.
18 de Fevereiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.