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Ato Original
Contrato n.º 676/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 49/2005. - A Federação Portuguesa de Voleibol efectuou obras de remodelação e ampliação no edifício da sua sede social, sita na Avenida de França, 549, e Rua de Domingos Sequeira, 22, na cidade do Porto, no propósito de melhorar as condições de funcionamento dos seus órgãos sociais e dos serviços que presta aos seus associados.
Considerando que é atribuição do Instituto de Desporto de Portugal apoiar a criação de melhores condições organizacionais e operacionais das federações desportivas com vista ao aumento gradual e sistemático da implantação social e desportiva das respectivas modalidades;
Dado o reconhecido interesse público de tais instalações, e a sua relevância no contexto da rede de infra-estruturas ao serviço do movimento associativo, justifica-se o apoio do Instituto do Desporto de Portugal às referidas obras.
Assim, nos termos dos artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, e do regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre:
O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e
A Federação Portuguesa de Voleibol, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Vicente Henrique Gonçalo de Araújo;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da verba constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação financeira para a realização das obras de remodelação e ampliação no edifício sede da Federação, de acordo com o projecto que a mesma apresentou ao IDP.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 250 000, que corresponde a 29,10 % sobre o custo de referência das obras, no valor de Euro 859 213,89, incluído o IVA à taxa em vigor, conforme contratos de empreitada apresentados pela Federação.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será proporcionalmente reduzida caso o custo total das obras se tenha revelado inferior ao custo de referência apresentado pela Federação.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o IDP não comparticipará nos valores que tenham resultado de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto ou trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em algum caso o IDP comparticipará no pagamento de indemnizações que eventualmente tenham sido devidas ao adjudicatário por força do respectivo contrato e do regime legal aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 2.ª do presente contrato será disponibilizada pela forma seguinte:
1) A quantia de Euro 125 000 (50 %) no ano de 2005, após a assinatura do presente contrato-programa, em função da disponibilidade financeira do IDP;
2) A quantia de Euro 125 000 (50 %) no ano de 2006, em função da disponibilidade financeira do IDP e após a recepção dos seguintes documentos:
a) Autos de medição das obras de remodelação e ampliação que constituem o objecto do presente contrato;
b) Auto de recepção das obras de remodelação e ampliação que constituem o objecto do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Assegurar que a respectiva infra-estrutura se manterá afecta aos fins referidos na proposta apresentada ao IDP e geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes à mesma;
b) Prestar todas as informações sempre que solicitadas pelo IDP.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
Cláusula 7.ª
Obrigações do IDP
É obrigação do IDP verificar se a respectiva infra-estrutura se mantém afecta aos fins referidos na proposta apresentada pela Federação e se é gerida de acordo com os princípios de interesse público inerentes à mesma, tal como se estipula na alínea a) da cláusula 5.ª
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
25 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Voleibol, Vicente Henrique Gonçalo de Araújo.
Homologo.
28 de Janeiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.