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Ato Original
Contrato n.º 748/2011
Contrato-programa n.º 2/DRC/2010
Apoio à actividade
De acordo com o disposto nos artigos 7.º, 46.º e 47.º, da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, Lei de Bases da Actividade e Física e do Desporto, no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e de acordo com o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, previsto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Orgânica do IDP, I. P., é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2) A Associação de Jogos Tradicionais da Guarda, pessoa colectiva de direito privado, com sede no largo do Torreão, 4, 6300-609 Guarda, número de identificação de pessoa colectiva 500925151, aqui representada por Norberto Alexandre Cabral Gonçalves, na qualidade de presidente, adiante designado por Entidade ou 2.ª outorgante.
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira para suporte de despesas com a organização da actividade "Festival Internacional de Jogos", a realizar-se nos dias 9, 10 e 11 de Julho, conforme proposta que a Entidade apresentou ao IDP, I. P., cujo programa consta do Anexo deste Contrato, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução da actividade
O prazo de execução da actividade objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente Contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - Para a organização da actividade desportiva referida na cláusula 1.ª deste Contrato, com a despesa de referência de (euro) 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), é concedida pelo 1º outorgante à 2.ª outorgante uma comparticipação financeira no valor de (euro) 2.000,00 (dois mil euros), correspondente a 40,8 % da referida despesa.
2 - Caso o custo efectivo da organização da actividade desportiva se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à 2.ª outorgante é reduzida aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula anterior será disponibilizada na sua totalidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a celebração do Contrato, e mediante o cumprimento do disposto na alínea b) da cláusula 5.ª e desde que os documentos sejam validados pelo 1º outorgante a nível técnico e financeiro.
Cláusula 5.ª
Obrigações da 2.ª outorgante
São obrigações da 2.ª outorgante:
a) Realizar a actividade desportiva a que se reporta o presente Contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste Contrato, bem como apresentar os comprovativos da efectiva realização da despesa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Entregar, até 60 (dias) após conclusão da actividade desportiva, o relatório final sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., e no qual se dê conta das actividades realizadas e do material adquirido;
d) Publicitar o apoio do IDP, I. P., em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção do programa desportivo, objecto do apoio;
e) Mencionar o IDP, I. P., como parceiro institucional na promoção das actividades desportivas a organizar na presente época desportiva, nomeadamente, através da inclusão do seu logótipo no material de divulgação das actividades e utilização do material promocional disponibilizado pelo IDP, I. P.
Cláusula 6.ª
Obrigações do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento dos Programas de Actividades que justificam a celebração do presente Contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da 2.ª outorgante
1 - Há lugar à suspensão da comparticipação financeira por parte do IDP, I. P. quando a Entidade não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do presente Contrato, nomeadamente do previsto nas alíneas a), b), d) e) e f) da cláusula 5.ª, ou o desvio dos seus objectivos por parte do 2.º outorgante, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente Contrato e implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P., não tenham sido aplicadas na competente realização da actividade desportiva, a Entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associada ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela Entidade do princípio da igualdade de oportunidade e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (AdoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas nos sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente Contrato-Programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente Contrato-Programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Dezembro de 2010.
Celebrado em 20 de Outubro de 2010, em cinco folhas e dois exemplares de igual valor, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
20 de Outubro de 2010. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Associação de Jogos Tradicionais da Guarda, Norberto Alexandre Cabral Gonçalves.
204981009
