Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 884/2000. - Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo:
I
Preâmbulo
Por imperativo constitucional, cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.
Para realizar tal política e atingir tais objectivos, impõe-se o conhecimento e o reconhecimento das assimetrias da estrutura desportiva portuguesa, como base para um tratamento integrado e unitário de toda a temática desportiva, designadamente quanto a investimentos públicos em matéria de infra-estruturas desportivas, de modo a permitir a superação das carências existentes no conjunto do território nacional.
A concretização de tais premissas não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação de esforços entre a administração local e os organismos da administração central responsáveis pela administração e execução da política de desenvolvimento desportivo.
Importa assim, e naturalmente, estruturar as condições dessa participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente utilização dos recursos, através de celebração de contratos-programa.
II
Justificação
O concelho de Alter do Chão apresenta condições de franco desenvolvimento desportivo, mas não dispõe de infra-estruturas e equipamentos em quantidades e diversidade adequadas às variadas solicitações da comunidade local.
Como contributo para a superação de tais condições, de acordo com os estudos e projectos elaborados para o efeito, importa promover a construção da piscina de aprendizagem e recreio de Seda, localizada na freguesia de Seda.
III
Articulado
Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;
Considerando que, nos termos legais, é atribuição da Câmara Municipal de Alter do Chão o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, aos tempos livres e ao desporto;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro:
Entre:
O Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Vasco Paulo Lynce de Faria;
A Câmara Municipal de Alter do Chão, ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, António Hemetério Airoso Cruz;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto as obras de construção da piscina de aprendizagem e recreio de Seda, de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro.
Cláusula 2.ª
Custo da obra e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 11 700 contos, que será proporcionalmente reduzida caso o custo das obras seja inferior ao custo de referência, cujo montante é de 39 000 contos.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior, que complementa os investimentos a efectuar para o mesmo fim pela Câmara Municipal de Alter do Chão, será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa de Desenvolvimento da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, a escalonar pelos anos de 1999 e 2000 nas seguintes condições:
a) 3510 contos (30%), após a apresentação do contrato de empreitada e do auto de consignação das obras, em 1999;
b) 7020 contos (60%), contra a apresentação dos autos de medição, na proporção da comparticipação do IND face ao custo de referência, em 2000;
c) 1170 contos (10%), após a conclusão das obras e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória, em 2000.
3 - Fica reciprocamente ajustado que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas ao adjudicatário a título de revisões de preços por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto, trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força do regime de empreitadas de obras públicas e fornecimentos no momento em vigor.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral da obra a realizar até ao final do ano 2000.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se violado, concede a este o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução do contrato-programa
A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante e confere a este o dever de restituição ao primeiro outorgante das verbas já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 6.ª
Caducidade do contrato-programa
O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 7.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado pela parte, ou partes contratantes, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Manutenção e gestão
A gestão e a manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante que se obriga a mantê-la afecta aos fins referidos neste contrato-programa e a geri-la de acordo com a filosofia enumerada no mesmo.
Celebrado em ..., em quatro folhas, com dois exemplares, ficando um, como original, na posse do primeiro outorgante e o outro, como cópia, no segundo.
Pelo Primeiro Outorgante, a Vice-Presidente, com competência delegada, Irene Paredes. - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
Homologo e autorizo.
13 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.
Está conforme o original.
17 de Março de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)
