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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 885/2000. - Contrato-programa:
I
Introdução
Por imperativo constitucional, cabe ao Estado a definição e prossecução da política global de desenvolvimento desportivo, contemplando e integrando, de forma consequente, as propostas e acção das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.
Reconhecendo a importância que o desporto assume na moderna sociedade como factor de saúde e bem estar, sociabilidade e participação cívica e também como actividade profissional que suscita crescente interesse público e empresarial, a Orgânica e o Programa do Governo contemplam uma atenção e actuação específica relativamente a tal sector de modo a acompanhar os demais objectivos de renovação da sociedade portuguesa a que o executivo se propõe.
E, ciente de que o desporto constitui também um espaço de convívio e de tolerância onde se cultivam princípios éticos e democráticos capazes de combater a crise de valores e a desinserção e exclusão ainda visíveis em consideráveis áreas da sociedade portuguesa, prevê o Programa do Governo o desenvolvimento de uma política de desenvolvimento desportivo em que a construção e recuperação de equipamentos desportivos se constituem como factores fundamentais.
A concretização de tal política não pode recair apenas sobre o Estado, exigindo antes a conjugação e coordenação de esforços das entidades públicas e privadas com vocação para a área do desporto, designadamente das autarquias e colectividades desportivas, assumindo a participação em projectos de investimentos, mediante contrato-programa, uma das formas de colaboração de maior relevância prática.
II
Justificação
A Câmara Municipal do Crato pretende levar a cabo as obras de remodelação do campo de futebol municipal e construção das instalações de apoio, de forma a melhorar as condições de serviço desta infra-estrutura.
Dado o reconhecido interesse público de tais instalações e a sua relevância no contexto da rede de infra-estruturas desportivas ao serviço da região, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à referida intervenção, complementando os investimentos a realizar para o mesmo fim pela Câmara Municipal do Crato.
III
Articulado
Assim, considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuição conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação dos equipamentos e das infra-estruturas desportivas;
Considerando a natureza, fins e atribuições da Câmara Municipal do Crato, no que diz respeito aos interesses próprios e comuns em matéria de ocupação de tempos livres e desenvolvimento do desporto, contribuindo, designadamente, para a promoção e criação de condições de acesso da comunidade local a uma prática desportiva regular:
Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro:
Entre:
O Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Vasco Paulo Lynce de Faria;
A Câmara Municipal do Crato, adiante designada por segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, José Correia da Luz;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - O presente contrato-programa tem por objecto a realização das obras de remodelação do campo de futebol municipal e construção das instalações de apoio do Crato.
2 - A execução dos trabalhos referidos no número anterior será assegurada pelo segundo outorgante de acordo com o projecto a submeter à aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custo das obras e regime de comparticipação
1 - Para a prossecução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência no valor de 165 000 contos, é concedida pelo primeiro ao segundo outorgante a comparticipação de 33 000 contos, que será proporcionalmente reduzida caso o custo dos trabalhos se revele inferior ao indicado.
2 - Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação do primeiro outorgante será realizada como se segue:
a) 9900 contos (30%), após a apresentação do contrato de empreitada, em 1999;
b) 19 800 contos (60%), contra a apresentação dos autos de medição, na proporção da comparticipação do IND face ao custo de referência, em 2000;
c) 3300 contos, após a conclusão dos trabalhos e contra a apresentação do auto de recepção provisória, em 2000.
3 - No contexto dos trabalhos a realizar, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras a que se reporta a cláusula 1.ª, até final do ano 2000.
4 - Fica ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços por erros e omissões de projecto, trabalhos a mais ou compensação por trabalhos a menos.
5 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e fornecimentos de obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato carece de prévio acordo escrito do outro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.
Cláusula 4.ª
Mora, resolução e caducidade do contrato-programa
1 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, desde que justificado, concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto que àquele seja imputável, concede a este o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante e confere a este o dever de restituição das quantias já liquidadas pelo primeiro a título de comparticipação.
3 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar as obras e trabalhos que constituem o seu objecto.
Cláusula 5.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer fase de execução dos trabalhos previstos neste contrato.
Cláusula 6.ª
Gestão e manutenção
A gestão e a manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª são da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la em boas condições de conservação e a gerir a sua utilização de acordo com os princípios enunciados neste contrato-programa.
Celebrado em 28 de Outubro de 1999, em quatro folhas, em dois exemplares, ficando um, como original, na posse do primeiro outorgante e o outro, como cópia, na posse do segundo.
Pelo Primeiro Outorgante, Vasco Paulo Lynce de Faria. - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
Homologo.
14 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.
Está conforme o original.
17 de Março de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)
