Declaração de Rectificação n.º 16/2022, de 21 de novembro
Emitente:Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural-Região Autónoma dos Açores
Data de Assinatura (Dados Fonte): 2022-11-18
Informação da publicação
Publicação:JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 1.ª SÉRIE, Nº 151, de 2022-11-21, Pág. 4651 - 4652
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Retifica a Portaria n.º 98/2022, de 17 de novembro, que alterou (1.ª alteração) e republicou a Portaria n.º 30/2019, de 2 de maio, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem (DO) «Biscoitos», «Graciosa» e «Pico», e com direito à Indicação Geográfica (IG) «Açores», mantendo-se o seu reconhecimento.
TEXTO
Declaração de Retificação n.º 16/2022 de 21 de novembro de 2022
Considerando que a Portaria n.º 98/2022, de 17 de novembro, publicada na I Série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 150, de 17 de novembro de 2022, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado;
Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, procede à retificação da referida portaria, nos seguintes termos:
1 – No artigo 3.º da Portaria n.º 98/2022, de 17 de novembro, onde se lê:
”Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para o vinho de uvas amadurecidas pode ser utilizada a menção tradicional “Vinho Passado”.”
deve ler-se:
“Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para o vinho de uvas sobreamadurecidas pode ser utilizada a menção tradicional “Vinho Passado”.”
2 - No artigo 3.º da Portaria n.º 98/2022, de 17 de novembro, onde se lê:
“Artigo 15.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Vinho de uvas sobreamadurecidas.”
deve ler-se:
“Artigo 15.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Vinho de uvas sobreamadurecidas: 15% vol.”
3 – No n.º 5 do artigo 5.º do anexo da Portaria n.º 98/2022, de 17 de novembro, onde se lê:
“5 - Para o vinho de uvas amadurecidas pode ser utilizada a menção tradicional “Vinho Passado”.”
deve ler-se:
“5 – Para o vinho de uvas sobreamadurecidas pode ser utilizada a menção tradicional “Vinho Passado”.”
4 – Na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do anexo da Portaria n.º 98/2022, de 17 de novembro, onde se lê:
“d) Vinho de uvas sobreamadurecidas.”
deve ler-se:
“d) Vinho de uvas sobreamadurecidas: 15% vol.”.
18 de novembro de 2022. - O Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, António Lima Cardoso Ventura.