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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 1/2024
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 349/2023, de 13 de novembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2023, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 12.º-A, onde se lê:
«1 - Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, que assegura formação a título gratuito.»
deve ler-se:
«1 - Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo e do CEIS - Centro para a Economia e Inovação Social, que asseguram formação a título gratuito.»
2 - No ponto 6.3.5 do anexo i, onde se lê:
«6.3.5 - Nos quartos individuais e/ou nos quartos duplos, podem ser autorizadas camas extra, desde que cumprida a área mínima de alojamento definida por utente, só podendo estas camas ser destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos da legislação aplicável às altas hospitalares, devendo nestes casos, por razões excecionais e de força maior, ser atualizada a capacidade máxima do equipamento.»
deve ler-se:
«6.3.5 - Nos quartos individuais e/ou nos quartos duplos, podem ser autorizadas camas extra, desde que cumprida a área mínima de alojamento definida por utente nos termos previstos no n.º 2 do anexo ii, só podendo estas camas ser destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos da legislação aplicável às altas hospitalares, devendo nestes casos, por razões excecionais e de força maior, ser atualizada a capacidade máxima do equipamento.»
Secretaria-Geral, 22 de dezembro de 2023. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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