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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 1-B/2024
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 356/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam:
1 - Na alínea g) do artigo 2.º do anexo, onde se lê:
«Monitor de proteção radiológica, o instrumento que mede a grandeza, ou o respetivo débito, equivalente de dose ambiente (monitor de área), equivalente de dose individual em profundidade (monitor individual) e, no caso de contaminação de superfícies, atividade ou atividade por unidade de área (monitor de contaminação). Produz uma indicação visual das medidas, ou um sinal de alarme quando a medida ultrapassa um valor predefinido;»
deve ler-se:
«Monitor de proteção radiológica, o instrumento que mede a grandeza, ou o respetivo débito, equivalente de dose ambiente (monitor de área), equivalente de dose individual em profundidade (monitor individual) e, no caso de contaminação de superfícies, débito de contagens, atividade ou atividade por unidade de área (monitor de contaminação). Produz uma indicação visual das medidas, ou um sinal de alarme quando a medida ultrapassa um valor predefinido;»
2 - Na alínea i) do artigo 2.º do anexo, onde se lê:
«Sinal de fundo, a medida produzida pelo instrumento sem exposição à fonte de radiação ionizante utilizada nos ensaios de verificação metrológica. É um indicador de degradação do desempenho do instrumento;»
deve ler-se:
«Sinal de fundo, a medida produzida pelo instrumento sem exposição à fonte de radiação ionizante utilizada nos ensaios de verificação metrológica;»
3 - No n.º 1 do artigo 6.º do anexo, onde se lê:
«A primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.»
deve ler-se:
«A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento de medição de radiações ionizantes em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.»
4 - No n.º 1 do artigo 7.º do anexo, onde se lê:
«A verificação periódica tem uma periodicidade bianual e é válida durante dois anos após a sua realização.»
deve ler-se:
«A verificação periódica tem uma periodicidade bienal e é válida durante dois anos após a sua realização.»
Secretaria-Geral, 12 de janeiro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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