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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 100/2024
Retifica a Diretiva n.º 4/2024, de 16 de janeiro, que aprova a metodologia de construção de perfis de perdas na rede de transporte do setor elétrico
Para os devidos efeitos se declara que a Diretiva n.º 4/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2024, e que aprova a metodologia de construção de perfis de perdas na rede de transporte do setor elétrico, cujo original se encontra arquivado na ERSE, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
Onde se lê, no artigo 2.º:
«Na presente Diretiva são utilizadas as seguintes siglas:
a) AT - Alta Tensão;
b) MAT - Muito Alta Tensão;
c) RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do setor elétrico;
d) RNT - Rede Nacional de Transporte de eletricidade, em Portugal continental;
e) SEN - Sistema Elétrico Nacional.
Para efeitos da presente Diretiva, são aplicáveis as definições previstas no regime legal que estabelece a organização e o funcionamento do SEN, bem como a seguinte:
f) Fatores de ajustamento para perdas - os fatores aprovados pela ERSE, mediante proposta do operador da RNT acompanhada pelos documentos que os justificam, para as situações referidas no artigo 3.º, discriminados por período horário (ponta, cheias, vazio normal e super vazio), nos termos do RARI.»
deve ler-se:
«1 - Na presente Diretiva são utilizadas as seguintes siglas:
a) AT - Alta Tensão;
b) MAT - Muito Alta Tensão;
c) RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do setor elétrico;
d) RNT - Rede Nacional de Transporte de eletricidade, em Portugal continental;
e) SEN - Sistema Elétrico Nacional.
2 - Para efeitos da presente Diretiva, são aplicáveis as definições previstas no regime legal que estabelece a organização e o funcionamento do SEN, bem como a seguinte:
a) Fatores de ajustamento para perdas - os fatores aprovados pela ERSE, mediante proposta do operador da RNT acompanhada pelos documentos que os justificam, para as situações referidas no artigo 3.º, discriminados por período horário (ponta, cheias, vazio normal e super vazio), nos termos do RARI.»
E onde se lê, no artigo 6.º:
«O operador da RNT deve publicar, até 31 de dezembro de cada ano, de forma clara e facilmente acessível, nas suas páginas na internet, os valores dos perfis de perdas para o ano seguinte, para cada uma das situações referidas no artigo 3.º, apurados através da aplicação da presente metodologia.
O operador da RNT deve publicar ainda um relatório sobre a aplicação anual da metodologia.
O operador deve enviar os perfis de perdas e o respetivo relatório à ERSE, antes da sua entrada em vigor.»
deve ler-se:
«1 - O operador da RNT deve publicar, até 31 de dezembro de cada ano, de forma clara e facilmente acessível, nas suas páginas na internet, os valores dos perfis de perdas para o ano seguinte, para cada uma das situações referidas no artigo 3.º, apurados através da aplicação da presente metodologia.
2 - O operador da RNT deve publicar ainda um relatório sobre a aplicação anual da metodologia.
3 - O operador deve enviar os perfis de perdas e o respetivo relatório à ERSE, antes da sua entrada em vigor.»
25 de janeiro de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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