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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 15/2026/1
Ao abrigo do disposto nos n.os 1, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, de 26 de fevereiro de 2026, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que a Portaria n.º 112/2026/1, de 12 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2026, que altera a Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, saiu com uma inexatidão, concretamente no anexo iv, pelo que se procede à sua retificação e republicação em anexo, nos seguintes termos:
No anexo iv, onde se lê:
«BCAA 7 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogado.]
e) [...]»
deve ler-se:
«BCAA 7 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogado.]
e) [...]
8 - [...]
9 - [...]»
29 de abril de 2026. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, Bruno Pereira.
ANEXO
(republicação do anexo da Portaria n.º 112/2026/1, de 12 de março)
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
BCAA 1 - [...]
1 - [...]
2 - ‘Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente’ - Sempre que a proporção anual de prados e pastagens permanentes seja inferior a 90 % da proporção de referência nacional do ano 2018, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da referida proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) A alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes apenas é autorizada enquanto for respeitado o valor de 91 % da proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes;
c) [...]
6 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 5.1 - [...]
BCAA 6 - [...]
BCAA 7 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogado.]
e) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
BCAA 8 - [...]
BCAA 9 - [...]»
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