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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 23/2021
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 126/2021, de 24 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2021, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Onde se lê:
«administração tributária»
deve ler-se:
«Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)»
Onde se lê:
«Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2021, com exceção:
a) Da consulta direta às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo nacional de pessoas coletivas, a que se refere o artigo 5.º, que entra em vigor no dia 2 de dezembro de 2021;
b) Da consulta direta às bases de dados da administração tributária e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, a que se referem o artigo 3.º e o n.º 8 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2022.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a consulta às bases de dados da administração tributária realiza-se através de perfil específico para acesso ao Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, até à data definida no protocolo que concretiza a interoperabilidade entre sistemas de informação e possibilita a consulta direta às bases de dados da administração tributária, a divulgar junto dos interessados.»
deve ler-se:
«Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2021, com exceção:
a) Da consulta direta às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo nacional de pessoas coletivas, a que se refere o artigo 5.º, que entra em vigor no dia 2 de dezembro de 2021;
b) Da consulta direta às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, a que se referem o artigo 3.º e o n.º 8 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2022.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a consulta às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) realiza-se através de perfil específico para acesso ao Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, até à data definida no protocolo que concretiza a interoperabilidade entre sistemas de informação e possibilita a consulta direta às bases de dados da administração tributária, a divulgar junto dos interessados.
3 - Compete à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a lista dos administradores judiciais para atribuição do perfil de acesso a que se refere o número anterior, bem como das eventuais alterações a essa lista.»
Secretaria-Geral, 8 de julho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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