Relacionados
Ato Original
Declaração de Retificação n.º 23/2023
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2023, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril), no n.º 12 do artigo 13.º e na respetiva republicação, onde lê:
«12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 8, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.»
deve ler-se:
«12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 7, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.»
2 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril), no n.º 1 do artigo 13.º-A e na respetiva republicação, onde lê:
«1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 8 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.»
deve ler-se:
«1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 7 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.»
3 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril), nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e na respetiva republicação, onde lê:
«2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.
3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.»
deve ler-se:
«2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.»
4 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril), no n.º 1 do artigo 32.º e na respetiva republicação, onde lê:
«1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.»
deve ler-se
«1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.»
Secretaria-Geral, 23 de novembro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
117094802