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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 25/2024
Declara-se que saiu com inexatidão o Regulamento n.º 103/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2023, no que respeita à redação constante nos artigos 8.º e 11.º, pelo que, pela presente declaração, se retifica nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.
No artigo 8.º, onde se lê:
«Artigo 8.º
Incentivo à natalidade e à primeira infância.
1 - O incentivo à natalidade e à primeira infância é constituído da seguinte forma:
a) Oferta de "Voucher" no valor de 250,00 (euro), no primeiro mês após o nascimento da criança, para ser aplicado no Comércio Local da área geográfica do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, em produtos de puericultura;
b) Comparticipação mensal para frequência de Creche, Ama ou estabelecimento similar, de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:
Escalão 1 - comparticipação mensal de 20,00 (euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00 (euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;
Escalão 2 - comparticipação mensal de 10,00 (euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00 (euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes.
c) Comparticipação de bens/géneros considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, quando não frequentem os estabelecimentos descritos na alínea b), de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:
Escalão 1 - comparticipação mensal no valor máximo de 20,00 (euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00 (euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;
Escalão 2 - comparticipação mensal no valor máximo de 10,00 (euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00 (euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes.
d) Comparticipação de 15 % nas vacinas que não se encontram incluídas no Plano Nacional de Vacinação, até aos 3 anos de idade, designadamente nas seguintes vacinas:
Anti rotavírus;
Anti N. Meningitidis dos grupos ACWY.
2 - Para pagamento dos valores descritos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, terá que ser apresentado recibo comprovativo da despesa efetuada.
3 - No que diz respeito à alínea c), do n.º 1, são elegíveis, em termos de faturação, todas as despesas relativas a bens e ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário, calçado e alimentação.
4 - As comparticipações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só serão validadas desde que os serviços/despesas sejam realizados na área do Município de Vila Pouca de Aguiar.
5 - As faturas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem ser emitidas em nome da criança, identificando para o efeito o número de identificação fiscal da mesma.»
deve ler-se:
«Artigo 8.º
Incentivo à natalidade e à primeira infância.
1 - O incentivo à natalidade e à primeira infância é constituído da seguinte forma:
a) Oferta de "Voucher" no valor de 250,00 (euro), no primeiro mês após o nascimento da criança, para ser aplicado no Comércio Local da área geográfica do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, em produtos de puericultura;
b) Comparticipação mensal para frequência de Creche, Ama ou estabelecimento similar, de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:
Escalão 1 - comparticipação mensal de 20,00 (euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00 (euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;
Escalão 2 - comparticipação mensal de 10,00 (euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00 (euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes;
c) Comparticipação de bens/géneros considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, quando não frequentem os estabelecimentos descritos na alínea b), de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:
Escalão 1 - comparticipação mensal no valor máximo de 20,00 (euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00 (euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;
Escalão 2 - comparticipação mensal no valor máximo de 10,00 (euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00 (euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes;
d) Comparticipação de 15 % nas vacinas que não se encontram incluídas no Plano Nacional de Vacinação, até aos 3 anos de idade, designadamente nas seguintes vacinas:
Anti rotavírus;
Anti N. Meningitidis dos grupos ACWY.
2 - Para pagamento dos valores descritos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, terá que ser apresentado recibo comprovativo da despesa efetuada.
3 - No que diz respeito à alínea c), do n.º 1, são elegíveis, em termos de faturação, todas as despesas relativas a bens e ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário, calçado e alimentação.
4 - As comparticipações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só serão validadas desde que os serviços/despesas sejam realizados na área do Município de Vila Pouca de Aguiar.
5 - As faturas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem ser emitidas em nome da criança, identificando para o efeito o número de identificação fiscal da mesma.
6 - O pedido de comparticipação das Vacinas mencionadas na alínea d) do n.º 1 devem ser acompanhadas da respetiva prescrição médica, em nome da criança.»
No artigo 11.º, onde se lê:
«Artigo 11.º
Âmbito de aplicação.
1 - Os apoios destinam-se a jovens casais que:
a) Tenham residência no concelho de Vila Pouca de Aguiar;
b) Não sejam proprietários, usufrutuários ou comodatários de prédio urbano destinado habitação;
c) Não possuam uma relação de parentesco ou afinidade com os proprietários do prédio urbano destinado à habitação.
2 - O presente regulamento é aplicado aos casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os 70 anos.»
deve ler-se:
«Artigo 11.º
Âmbito de aplicação.
1 - Os apoios destinam-se a jovens casais que:
a) Tenham residência no concelho de Vila Pouca de Aguiar;
b) Não sejam proprietários, usufrutuários ou comodatários de prédio urbano destinado habitação;
c) Não possuam uma relação de parentesco ou afinidade com os proprietários do prédio urbano destinado à habitação.
2 - O presente regulamento é aplicado aos casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os 70 anos.
3 - Nas situações em que, nos termos da alínea b) do n.º 1, apesar dos requerentes serem proprietários, usufrutuários ou comodatários mas haja um ónus que impeça a plena fruição desse direito, poderá a Câmara Municipal, mediante fundamentação técnica, autorizar o apoio previsto no presente regulamento.»
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.
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