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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 27/2025/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 8 do artigo 5.º, onde se lê:
«8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.»
deve ler-se:
«8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.»
2 - No n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«1 - A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia, no prazo de 10 dias úteis seguidos contados do pedido de emissão.»
deve ler-se:
«1 - A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia, no prazo de 10 dias seguidos contados do pedido de emissão.»
3 - No n.º 10 do artigo 11.º, onde se lê:
«10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.»
deve ler-se:
«10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.»
4 - No anexo, onde se lê:
« | Capítulo | Número | Alínea | Designação | Coeficiente a atribuir | Documentos obrigatórios | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
V | 2.5 | e) | Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do outro 0 | 0,60 | Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção). | ||
» | |||||||
deve ler-se:
« | Capítulo | Número | Alínea | Designação | Coeficiente a atribuir | Documentos obrigatórios | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
V | 2.5 | d) | Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do outro 0 | 0,60 | Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção). | ||
» | |||||||
Secretaria-Geral do Governo, 28 de maio de 2025. - A Secretária-Geral Adjunta, Mafalda Lopes dos Santos.
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