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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração de Retificação n.º 371/2023
Declaração de retificação do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, parte E, de 24 de janeiro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
1 - Na alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:
«l) 'Entidade de natureza equivalente', uma entidade com sede no exterior que, não se encontrando sujeita à obrigação de registo junto do Banco de Portugal nos termos do artigo 112.º da Lei, exerça atividades com ativos virtuais;»
deve ler-se:
«l) 'Entidade de natureza equivalente', uma entidade com sede no exterior que, não se encontrando sujeita à obrigação de registo junto do Banco de Portugal nos termos do artigo 112.º-A da Lei, exerça atividades com ativos virtuais;»
2 - No artigo 19.º, onde se lê:
«O cumprimento do dever de informação previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei é assegurado pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais mediante o envio ao Banco de Portugal, nos termos e através dos canais previstos no artigo 51.º, de uma comunicação específica que identifique:
a) O país de acolhimento;
b) Os impedimentos ou limitações verificados, no direito do país de acolhimento, ao cumprimento do disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 22.º da Lei;
c) As medidas adicionais adotadas ao abrigo da alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei.»
deve ler-se:
«O cumprimento do dever de informação previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei é assegurado pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais mediante o envio ao Banco de Portugal, nos termos e através dos canais previstos no artigo 51.º do presente Aviso, de uma comunicação específica que identifique:
a) O país de acolhimento;
b) Os impedimentos ou limitações verificados, no direito do país de acolhimento, ao cumprimento do disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 22.º da Lei;
c) As medidas adicionais adotadas ao abrigo da alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei.»
3 - Na alínea a) do n.º 7 do artigo 37.º, onde se lê:
«a) O respetivo ficheiro contenha as informações referidas no n.º 1»
deve ler-se:
«a) O respetivo ficheiro contenha as informações referidas no n.º 2»
4 - Na alínea c) do n.º 7 do artigo 37.º, onde se lê:
«c) As transferências individuais contenham a informação referida na subalínea iii) da alínea a) e na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1.»
deve ler-se:
«c) As transferências individuais contenham a informação referida na subalínea iii) da alínea a) e na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2.»
5 - Na alínea c) do n.º 10 do artigo 38.º, onde se lê:
«c) Restrição ou cessação da relação de negócio com a entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente, nos casos em que o risco associado à mesma não possa ser gerido através de outros meios ou procedimentos, incluindo através da aplicação das medidas reforçadas de identificação de diligência previstas no artigo 42.º.»
deve ler-se:
«c) Restrição ou cessação da relação de negócio com a entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente, nos casos em que o risco associado à mesma não possa ser gerido através de outros meios ou procedimentos, incluindo através da aplicação das medidas reforçadas de identificação de diligência previstas no artigo 41.º»
6 - No n.º 3 do artigo 40.º, onde se lê:
«3 - As entidades que exercem atividades com ativos virtuais observam igualmente o disposto nos n.os 5 a 12 do artigo 39.º, com as devidas adaptações, relativamente às transferências de ativos virtuais a que se refere o presente artigo.»
deve ler-se:
«3 - As entidades que exercem atividades com ativos virtuais observam igualmente o disposto nos n.os 5 a 12 do artigo 38.º, com as devidas adaptações, relativamente às transferências de ativos virtuais a que se refere o presente artigo.»
7 - Na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º, onde se lê:
«Carteira com guarda (hosted wallet) do cliente alojada junto de entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso, incluindo o motivo da transferência entre os elementos a comunicar sobre o ordenante nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;»
deve ler-se:
«Carteira com guarda (hosted wallet) do cliente alojada junto de entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso, incluindo o motivo da transferência entre os elementos a comunicar sobre o ordenante nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º;»
8 - No n.º 2 do artigo 49.º, onde se lê:
«2 - Quando os elementos probatórios referidos no artigo 51.º da Lei e no artigo 46.º do presente Aviso não se encontrem redigidos em língua portuguesa, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais estão obrigadas a:»
deve ler-se:
«2 - Quando os elementos probatórios referidos no artigo 51.º da Lei e no artigo 45.º do presente Aviso não se encontrem redigidos em língua portuguesa, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais estão obrigadas a:»
9 - Na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo i, onde se lê:
«c) A aplicação do disposto no artigo 35.º da Lei e nos artigos 30.º e seguintes do presente Aviso.»
deve ler-se:
«c) A aplicação do disposto no artigo 35.º da Lei e no artigo 29.º do presente Aviso.»
26 de abril de 2023. - O Governador, Mário Centeno.
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