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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração de Retificação n.º 6/2022/A
O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2022, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado.
Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 1468/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022, procede-se à retificação do n.º 5 do artigo 9.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do suprarreferido decreto regulamentar regional, nos seguintes termos:
1 - No n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2022, onde se lê:
«5 - Não é admissível a candidatura em que não seja apresentada a documentação exigida à sua correta instrução, sem prejuízo de poder voltar a ser apresentada nova candidatura, devidamente instruída, no caso previsto no n.º 4.»
deve ler-se:
«5 - Não é admissível a candidatura em que não seja apresentada a documentação exigida à sua correta instrução, sem prejuízo de poder voltar a ser apresentada nova candidatura, devidamente instruída, no caso previsto no n.º 2.»
2 - Na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2022, onde se lê:
«g) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;»
deve ler-se:
«g) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;»
Ponta Delgada, 28 de outubro de 2022. - O Chefe do Gabinete, Ricardo Madruga da Costa.
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