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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração de Retificação n.º 7/2022/A
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado.
Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 1468/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022, procede-se à retificação das alíneas e), f), i) e t) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, nos seguintes termos:
1 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde se lê:
«e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores e de transição, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;»
deve ler-se:
«e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores, de transição e costeiras, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;»
2 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde se lê:
«f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização, quantitativa e qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório de recursos hídricos;»
deve ler-se:
«f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório de recursos hídricos;»
3 - Na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde se lê:
«i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos às autorizações, licenciamento e emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;»
deve ler-se:
«i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos à emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;»
4 - Na alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde se lê:
«t) Executar os procedimentos relativos à autorização e ao licenciamento de sistema de drenagem e de tratamento de águas residuais, bem como coordenar as correspondentes ações de fiscalização;»
deve ler-se:
«t) (Revogada.)»
Ponta Delgada, 24 de novembro de 2022. - O Chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional, Ricardo Madruga da Costa.
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