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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração de Retificação n.º 715-A/2024/2
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, suplemento, de 27 de agosto de 2024, o Despacho n.º 9971-A/2024, de 27 de agosto, que aprova as novas tabelas de retenção na fonte do IRS.
Onde se lê:
"6 - [...]
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso das tabelas II, III, V, VII, II-A, III-A, V-A e VII-A e o valor de € 42,41, no caso das tabelas I, VI, I-A e VI-A;
[...]
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os VIII a XI e VIII-A a XI-A, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de € 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, o valor de € 21,43, no caso de casado, dois titulares, e o valor de € 34,29, no caso de não casado, com um ou mais dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;"
deve ler-se:
"6 - [...]
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 42,41, no caso de casado, dois titulares;
[...]
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os VIII a XI e VIII-A a XI-A, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de € 42,86, no caso de casado, único titular, o valor de € 21,43, no caso de casado, dois titulares, e o valor de € 34,29, no caso de não casado, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista."
30 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
318075348