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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 747/2024/2
Para os devidos efeitos, observando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua versão atual, declara-se que o Edital n.º 1229/2024, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 22 de agosto de 2024, respeitante às condições para o exercício da pesca no troço internacional no rio Minho para 2024-2025, saiu com a seguinte inexatidão, que assim se retifica:
ANEXO I
Períodos hábeis da pesca profissional e pesqueiras no TIRM
Onde se lê:
ESPÉCIE | ARTE DE PESCA | ZONA DE PESCA | PERÍODO HÁBIL |
Sável | Tresmalho (Rede de 3 panos, com malha de 140 mm de diagonal, com máximo de 120 m comprimento e 60 malhas altura) | Entre a extremidade a jusante do grupo de ilhas do Verdoejo e o mar | 01/04/2025 a 31/03/2025 (das 19:00 às 06:00) 31/03/2025 a 31/05/2025 (das 20:00 às 07:00) |
deve ler-se:
ESPÉCIE | ARTE DE PESCA | ZONA DE PESCA | PERÍODO HÁBIL |
Sável | Tresmalho (Rede de 3 panos, com malha de 140 mm de diagonal, com máximo de 120 m comprimento e 60 malhas altura) | Entre a extremidade a jusante do grupo de ilhas do Verdoejo e o mar | 01/04/2025 a 31/05/2025 (das 20:00 às 07:00) |
Na tabela do Anexo II:
Períodos hábeis de pesca lúdica/recreativa no TIRM - Espécies Autorizadas
Onde se lê:
"5 - A pesca lúdica/recreativa com amostras e peixes artificiais (“tipo rapala”), com exceção dos iscos de vinil sempre que o seu comprimento seja maior ou igual a 7 cm e dos peixes artificiais com função de “popper”, apenas é permitida no período compreendido entre 23 de março e 30 de julho de 2025."
deve ler-se:
"5 - A pesca lúdica/recreativa com amostras e peixes artificiais (‘tipo rapala’), com exceção dos iscos de vinil sempre que o seu comprimento seja maior ou igual a 7 cm e dos peixes artificiais com função de ‘popper’, apenas é permitida no período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2025."
3 de setembro de 2024. - O Capitão do Porto de Caminha, Fernando José Vieira Pereira, Capitão-Tenente.
318088073