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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração de retificação n.º 755/2016
Por ter saído com inexatidão o Anexo II do Despacho n.º 7316/2016, de 3 de junho, publicado no Diário da República n.º 107, 2.ª série de 3 de junho, referente ao regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros, cumpre proceder à sua retificação nos seguintes termos:
ANEXO II
Ficha Técnica n.º 3.2
No ponto 7.8, alínea d), onde se lê:
«[...] medidas mínimas de 250 x 200 mm.»
deve ler-se:
«[...] medidas mínimas de 2500 x 2000 mm.»
Ficha Técnica n.º 3.3
1 - No ponto 7.3.2, alínea b), onde se lê:
«[...] abertura de lâminas, ponta a ponta, igual ou superior a 280 mm [...].»
deve ler-se:
«[...] abertura de lâminas, ponta a ponta, igual ou superior a 180 mm [...].»
2 - No ponto 7.3.3, alínea d), onde se lê:
«[...] medidas mínimas de 250 x 200 mm.»
deve ler-se:
«[...] medidas mínimas de 2500 x 2000 mm.»
Ficha Técnica n.º 4.1
1 - No ponto 2.3, onde se lê:
«A ambulância deve dispor de 4 sinalizador (es) de cor azul, colocado (s) de forma a permitir a identificação do veículo em 3600 (poderão ser igualmente utilizados sinalizadores de cor azul colocados na frente do veículo abaixo do para-brisas).
A ambulância deve dispor de sinalização acústica, no mínimo bitonal, com uma potência até 100 w.»
deve ler-se:
«As ambulâncias devem dispor de sinalização luminosa e acústica de acordo com o estipulado no Regulamento de Transporte de Doentes, conforme portaria conjunta do Ministério da Administração Interna e da Saúde, em vigor.»
2 - No ponto 3, onde se lê:
«Os equipamentos devem respeitar o estipulado na portaria n.º 1147/2001 de 28 de setembro com as alterações introduzidas pelas portarias n.º 1301-A/2002 de 28 de setembro e n.º 402/2007 de 10 de abril para as ambulâncias do tipo B, referidas na secção IV.»
deve ler-se:
«Os equipamentos devem respeitar o estipulado no Regulamento de Transporte de Doentes, conforme portaria conjunta do Ministério da Administração Interna e da Saúde, em vigor.»
Ficha Técnica n.º 8.2
1 - No ponto 1, onde se lê:
«Veículo da classe S, categoria 3,»
deve ler-se:
«Veículo da classe S, categoria 2 ou 3,»
2 - No ponto 3.6, onde se lê:
«O rodado deve ser simples à frente e à retaguarda.»
deve ler-se:
«O rodado deve ser simples à frente e simples ou duplo à retaguarda.»
Ficha Técnica n.º 15
3 - No ponto 2.6, onde se lê:
«[...] abertura de lâminas superior a 40 mm.»
deve ler-se:
«[...] abertura de lâminas igual ou superior a 40 mm.»
29 de junho de 2016. - O Presidente, Francisco Grave Pereira, Major-General (R).
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