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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 8-A/2024
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e com o artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, 2.º suplemento, de 5 de dezembro de 2023, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:
«a) Utilizar plataformas de ensino à distância que observem o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;»
deve ler-se:
«a) Utilizar plataformas de ensino à distância que observem o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º;»
2 - Na alínea a) do artigo 7.º, onde se lê:
«a) Verificar o cumprimento por parte dos formandos dos deveres previstos no presente artigo, terminando a sessão de qualquer formando que os incumpra e que perturbe o bom funcionamento da sessão de formação;»
deve ler-se:
«a) Verificar o cumprimento por parte dos formandos dos deveres previstos no artigo seguinte, terminando a sessão de qualquer formando que os incumpra e que perturbe o bom funcionamento da sessão de formação;»
3 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«a) A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P., nos termos do disposto no artigo 4.º;»
deve ler-se:
«a) A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P., nos termos do disposto no artigo 3.º;»
4 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«b) A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no n.º 1 do artigo 5.º»
deve ler-se:
«b) A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no n.º 1 do artigo 6.º»
5 - No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê:
«2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500,00 a 3500,00 (euro) a violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do artigo 6.º»
deve ler-se:
«2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do artigo 7.º»
6 - No n.º 3 do artigo 11.º, onde se lê:
«3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas c) a g) do artigo 7.º;»
deve ler-se:
«3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas c) a g) do artigo 8.º;»
7 - No n.º 4 do artigo 11.º, onde se lê:
«4 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1000,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas h) a j) do artigo 7.º»
deve ler-se:
«4 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1000,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas h) a j) do artigo 8.º»
Secretaria-Geral, 2 de fevereiro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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