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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 875/2019
Hugo Renato Ferreira Cristóvão, vereador da Câmara Municipal de Tomar, faz saber que no Aviso n.º 9546/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2019, encontra-se omisso o conteúdo relativo à segunda alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Tomar no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), tendo sido publicados apenas o texto do aviso e a deliberação da Assembleia Municipal de Tomar.
De forma a retificar a situação, publica-se agora o conteúdo da mencionada segunda alteração do PDM de Tomar, que consiste numa alteração ao seu Regulamento, especificamente ao quadro com a lista dos pedidos de regularização constante no artigo 58.º, e no aditamento de um anexo onde constam as atividades económicas enquadradas no RERAE, bem como os parâmetros urbanísticos, condições de aprovação expressas nas conferências decisórias previstas no mesmo regime e desconformidades relativamente ao PDM de Tomar.
18 de julho de 2019. - O Vereador da Câmara Municipal de Tomar, Hugo Cristóvão.
Segunda alteração ao Plano Diretor Municipal de Tomar no âmbito do Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE)
O procedimento simplificado de 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Tomar traduz-se numa alteração ao seu Regulamento, especificamente ao quadro com a lista dos pedidos de regularização, como seguidamente se apresenta:
QUADRO
Lista dos pedidos de regularização
Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro
Deverá ainda ser aditado ao Regulamento do PDM o seguinte anexo, elencando as atividades económicas enquadradas no RERAE, bem como os parâmetros urbanísticos, condições de aprovação expressas nas conferências decisórias previstas no mesmo regime e desconformidades relativamente ao PDM de Tomar:
ANEXO I
Plano Diretor Municipal de Tomar
Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas
Parâmetros urbanísticos, condições de aprovação e desconformidades dos pedidos de regularização
1 - SOTORRES - Transportes e Comércio, Lda.:
1.1 - Atividade económica: gestão de resíduos.
1.2 - Parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na conferência decisória final:
1.2.1 - Edificações que carecem de regularização: edifício prefabricado e estrutura metálica com 520 m2 de área de construção destinado a depósito de sucata.
1.2.2 - Parecer favorável condicionado a:
Obtenção do título de utilização dos recursos hídricos para a captação de água subterrânea existente na instalação.
1.3 - Desconformidades a ultrapassar:
1.3.1 - Desconformidade da pretensão com o artigo 26.º relativo a «Espaços Agrícolas - RAN», com o artigo 55.º relativo a «Depósitos de sucata, ferro-velho e veículos inutilizados», com o artigo 12.º relativo a «Servidões rodoviárias» do PDM de Tomar, recaindo ainda o local sobre Rede Natura 2000.
2 - Jorge Oliveira - Reciclagem, Lda.:
2.1 - Atividade económica: gestão de resíduos.
2.2 - Parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na conferência decisória final:
2.2.1 - Edificações que carecem de regularização: instalações sanitárias e vestiários com 14,72 m2 de área de construção; telheiro para armazenagem de resíduos com 54,40 m2 de área de construção; escritório com 14,60 m2 de área de construção; arrumos com 9,84 m2 de área de construção.
2.2.2 - Parecer favorável condicionado a:
Obtenção do reconhecimento de interesse público pela tutela no âmbito do artigo 25.º do Regime Jurídico da RAN, para efeitos exclusivamente da utilização não agrícola dos solos em questão;
Encaminhamento do efluente proveniente do separador de hidrocarbonetos, através de coletor autónomo para a linha de água;
Colocação de cobertura sobre o depósito de gás e respetiva bacia de retenção;
A atividade deve permanecer idêntica ao licenciado no título anterior, ficando impedida de aumentar a área para além dos 4700 m2, que integram uma parcela de terreno com 13 760 m2, durante a vigência do presente regime excecional.
2.3 - Desconformidades a ultrapassar:
2.3.1 - Desconformidade da pretensão com os artigos 25.º e 26.º do PDM de Tomar, relativos a «Espaços agrícolas - RAN».
3 - Carlos de Jesus Rodrigues Pouseiro:
3.1 - Atividade económica: pecuária.
3.2 - Parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na conferência decisória final:
3.2.1 - Edificações existentes já licenciadas: dois edifícios destinados a arrecadação agrícola com 153 m2 e 210 m2 de área de construção; edifício destinado a sala de ordenha com 63 m2 de área de construção.
3.2.2 - Parecer favorável com os seguintes condicionamentos (de acordo com parecer da ARHTO):
Respeitar uma faixa tampão de 10 m relativamente às linhas de água, contada a partir do limite superior do talude marginal dos cursos de água, devendo nesta faixa tampão ser assegurada a presença e a manutenção da galeria ripícola ou da vegetação ribeirinha;
Respeitar um raio de proteção de 5 m relativamente à captação com a ref.ª 450.10.02.02.008091.2018.RH5A;
Correto armazenamento dos efluentes pecuários, sem que existam escorrências para o solo e/ou linha de água, evitando qualquer contaminação das águas superficiais e/ou subterrâneas;
A fossa das águas residuais domésticas deverá ter uma periodicidade mínima de limpeza de um ano, devendo apresentar o respetivo comprovativo de limpeza e recolha do efluente;
Apresentar o comprovativo da recolha das águas de lavagem da ordenha.
3.3 - Desconformidades a ultrapassar:
3.3.1 - Desconformidade da pretensão com «Espaço urbano de nível iv» do PDM de Tomar, regulado pelo artigo 34.º e com normas regulamentares do artigo 54.º relativo a «Pecuária».
4 - Clara & Gema - Sociedade Produtora de Ovos, Lda.:
4.1 - Atividade económica: pecuária e indústria.
4.2 - Parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na conferência decisória final:
4.2.1 - Edificações existentes já licenciadas: pavilhão destinado a aviário com 2086 m2 de área de construção; pavilhão destinado a aviário com 2130 m2 de área de construção; edifício destinado a centro de classificação de ovos com 504 m2 de área de construção; estrutura de ligação entre pavilhões com 276 m2 de área de construção.
Edificações que carecem de regularização: ampliação do centro de classificação de ovos existente com 131 m2 de área de construção; pavilhão com 900 m2 de área de construção.
4.2.2 - Parecer favorável com os seguintes condicionamentos (de acordo com pareceres da ARHTO e DRAPLVT):
Obtenção, mediante solicitação do preponente, de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), para efeitos da utilização não agrícola dos solos da RAN;
Alteração do titular dos pedidos de utilização dos recursos hídricos para captação de água subterrânea e para descarga de águas residuais, dado os requerimentos terem sido submetidos em nome de Silvas e Fonseca, Lda.;
Armazenamento dos efluentes pecuários em área impermeabilizada, coberta em toda a sua extensão com recurso a estruturas fixas e dotada de rede de recolha para encaminhamento das escorrências a destino final adequado, de modo a dar cumprimento à medida PTE1P06M08_RH5 do PGRH do Tejo e das Ribeiras do Oeste;
Exclusão de uma faixa de 10 m contados da crista superior do talude marginal do leito das linhas de água existentes, devendo nesta faixa tampão ser assegurada a presença e a manutenção da galeria ripícola ou da vegetação ribeirinha;
Quanto às áreas classificadas como REN, aplicam-se as seguintes condicionantes, de acordo com a tipologia afetada:
No caso das áreas ameaçadas pelas cheias, deve ser excluída uma faixa de 30 m contados da crista superior do talude marginal da Ribeira da Meimoa, devendo nesta faixa tampão ser assegurada a presença e a manutenção da galeria ripícola ou da vegetação ribeirinha;
Nas áreas de máxima infiltração é permitida a valorização agrícola dos efluentes pecuários, ficando esta permissão condicionada à análise de tendências dos parâmetros considerados na avaliação do estado das massas de água subterrânea, a efetuar de três em três anos no âmbito de cada ciclo de planeamento associado à elaboração dos planos de região hidrográfica, e à avaliação de eficiência das medidas definidas, podendo justificar a exclusão de parcelas.
4.3 - Desconformidades a ultrapassar:
4.3.1 - Desconformidade da pretensão com «Espaços agrícolas - RAN» do PDM de Tomar, regulado pelo artigo 26.º, com normas regulamentares do artigo 7.º relativo a «Condicionamentos ecológicos - REN» e com o artigo 54.º do PDM de Tomar relativo a «Pecuárias».
5 - Comave do Zêzere - Indústria e Comércio de Aves, S. A.:
5.1 - Atividade económica: pecuária.
5.2 - Parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na conferência decisória final:
5.2.1 - Pedido de licenciamento de várias instalações (ampliação das instalações existentes) com 11 265,95 m2 de área total de construção destinados a pavilhões avícolas, armazém, filtro sanitário e edifício destinado ao aquecimento dos pavilhões através de queima de biomassa.
5.2.2 - Parecer favorável com os seguintes condicionamentos (de acordo com parecer da CCDRLVT):
Não interferência com o leito e margens da linha de água (REN) que confina com o terreno;
Deverá atender-se aos termos da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) já emitida em cumprimento dos regimes legais aplicáveis e sem prejuízo das outras entidades, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
5.3 - Desconformidades a ultrapassar:
5.3.1 - Desconformidade da pretensão com o artigo 54.º do PDM de Tomar relativo a «Pecuárias» e com as disposições regulamentares estabelecidas para solo classificado como «Espaço florestal» (artigo 29.º).
6 - Ideal Peso - Sociedade Agropecuária, Lda.:
6.1 - Atividade económica: pecuária.
6.2 - Parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na conferência decisória final:
6.2.1 - Pedido de regularização de várias instalações com 640 m2 de área total de construção destinados a telheiro/palheiro, arrumos e outros edifícios de apoio à atividade.
6.2.2 - Parecer favorável com os seguintes condicionamentos (de acordo com pareceres da DGAV e DRAPLVT):
Obtenção, mediante solicitação do preponente, de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), para efeitos da utilização não agrícola dos solos da RAN correspondentes à área edificada e vedação fixa em cimento;
Aperfeiçoamento do processo no registo apresentado no anexo ii - Formulário de classe 2 e no título de exploração 1846/2011 quanto ao tipo de produção para a marca RK09J, uma vez que o praticado é de produção de carne.
6.3 - Desconformidades a ultrapassar:
6.3.1 - Desconformidade da pretensão com o artigo 54.º do PDM de Tomar relativo a «Pecuárias» e com as disposições regulamentares estabelecidas para solo classificado como «RAN» (artigo 26.º) e «Espaço florestal» (artigo 29.º).
7 - José Maria Silva Rodrigues:
7.1 - Atividade económica: pecuária.
7.2 - Parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na conferência decisória final:
7.2.1 - Edificações que carecem de regularização: pavilhão com cerca de 400 m2 de área de construção, utilizado como palheiro e abrigo para bovinos.
7.2.2 - Parecer favorável com os seguintes condicionamentos (de acordo com pareceres da ARHTO e DRAPLVT):
Obtenção, mediante solicitação do preponente, de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), para efeitos da utilização não agrícola dos solos da RAN;
Licenciamento, na plataforma de licenciamento online SILiAmb, do poço existente na instalação e utilizado para abeberamento animal;
A nitreira terá de ser obrigatoriamente impermeabilizada, coberta em toda a sua extensão e dotada de rede de recolha para encaminhamento das escorrências a destino final adequado, de forma a cumprir o disposto na medida do PGRH do Tejo e Ribeiras do Oeste com o código PTE1P06M08_RH5 (aplicar os critérios para construção e reabilitação de nitreiras); a nitreira deverá ser construída em betão ou alvenaria e a cobertura deverá ser efetuada com recurso a estruturas fixas, não sendo admissível o uso de lona ou material equivalente;
Exclusão das parcelas 1722865767001 e 172286236600, uma vez que, de acordo com o P3, são constituídas apenas por áreas sociais e sem qualquer área onde seja passível a valorização agrícola dos efluentes pecuários;
Respeitar uma faixa tampão de 10 m relativamente às linhas de água, contada a partir da linha limite do leito dos cursos de água, devendo nesta faixa tampão ser assegurada a presença e a manutenção da galeria ripícola ou da vegetação ribeirinha;
Respeitar um raio de proteção de 5 m relativamente à captação com a ref.ª 49893 e de 25 m relativamente à captação com a ref.ª 450.10.02.02.010539.2018.RH5A.
7.3 - Desconformidades a ultrapassar:
7.3.1 - Desconformidade da pretensão com o artigo 54.º do PDM de Tomar relativo a «Pecuárias».
8 - Maria da Assunção Oliveira Lopes Dias:
8.1 - Atividade económica: pecuária.
8.2 - Parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na conferência decisória final:
8.2.1 - Pedido de regularização de uma instalação com 165 m2 de área de construção e um telheiro com 123 m2 de área de construção.
8.2.2 - Parecer favorável com os seguintes condicionamentos (de acordo com pareceres da ARHTO e DRAPLVT):
Obtenção, mediante solicitação do preponente, de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), para efeitos da utilização não agrícola dos solos da RAN;
Licenciamento, na plataforma de licenciamento online SILiAmb, da captação de água subterrânea existente na exploração.
8.3 - Desconformidades a ultrapassar:
8.3.1 - Desconformidade da pretensão com o artigo 26.º do PDM de Tomar relativo a «Espaços agrícolas - RAN».
9 - Paulo Fernando Alves Fernandes:
9.1 - Atividade económica: pecuária.
9.2 - Parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na conferência decisória final:
9.2.1 - Pedido de regularização de várias instalações com 2240 m2 de área total de construção destinados a pavilhões avícolas e edifícios de apoio à atividade.
9.2.2 - Parecer favorável sem condicionamentos.
9.3 - Desconformidades a ultrapassar:
9.3.1 - Desconformidade da pretensão com o artigo 26.º («Espaços agrícolas - RAN»), artigo 28.º («Espaço agroflorestal») e artigo 54.º («Pecuária») do PDM de Tomar.
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