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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 9/2025/1
No seguimento da publicação da Portaria n.º 356/2024/1, de 30 de dezembro, no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2024, que procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, constatou-se que a mesma saiu com inexatidões, que importa retificar.
1 - No artigo 2.º da portaria (alteração ao artigo 2.º do Regulamento) e no artigo 2.º do anexo, onde se lê:
«2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.»
deve ler-se:
«2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.»
2 - No artigo 2.º da portaria (alteração ao artigo 8.º do Regulamento) e no artigo 8.º do anexo, onde se lê:
«2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.»
deve ler-se:
«2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.»
3 - No artigo 2.º da portaria (alteração ao artigo 10.º do Regulamento), onde se lê:
«[…]»
deve ler-se:
«Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:»
4 - No artigo 10.º do anexo, onde se lê:
«Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:»
deve ler-se:
«Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:»
21 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.
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