Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 113/2005 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 18 de Abril de 2005, foi determinado o registo do Plano de Pormenor da Ribeira da Falagueira, no município da Amadora, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se também em anexo a esta declaração os extractos das deliberações da Assembleia Municipal da Amadora de 17 de Junho e de 2 de Dezembro de 2004 que aprovaram o referido Plano.
Este Plano foi registado em 18 de Abril de 2005 com o n.º 03.11.15.05/01-05.PP.
18 de Abril de 2005. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
Minuta de deliberação
Ponto 5 da ordem do dia da sessão ordinária de Junho de 2004 da Assembleia Municipal da Amadora, realizada no Auditório Municipal dos Paços do Concelho ao 17.º dia do mês de Junho de 2004.
Ponto 5 - Apreciação e votação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, da proposta da CMA relativa ao Plano de Pormenor da Ribeira da Falagueira (proposta n.º 350/2004).
Procedeu-se à leitura do parecer da comissão de urbanismo, seguindo-se o período de discussão.
Após o período de discussão, procedeu-se à votação. A proposta da CMA foi aprovada por unanimidade, com 38 votos a favor, sem votos contra e sem abstenções.
A presente minuta foi aprovada no final da reunião, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, por unanimidade, com 38 votos a favor, sem votos contra e sem abstenções.
17 de Junho de 2004. - O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)
Minuta de deliberação
Ponto 4 da ordem do dia da 5.ª sessão extraordinária de 2004 da Assembleia Municipal da Amadora, realizada no Auditório Municipal dos Paços do Concelho ao 2.º dia do mês de Dezembro de 2004.
Ponto 4 - Apreciação e votação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, da proposta da CMA relativa ao Plano de Pormenor da Ribeira da Falagueira - alteração (proposta n.º 671/2004).
Procedeu-se à leitura do parecer da comissão de urbanismo, seguindo-se o período de discussão.
Após o período de discussão, procedeu-se à votação. A proposta da CMA foi aprovada por unanimidade, com 29 votos a favor, sem votos contra e sem abstenções.
A presente minuta foi aprovada no final da reunião, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, por unanimidade, com 37 votos a favor, sem votos contra e sem abstenções.
2 de Dezembro de 2004. - O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)
Regulamento do Plano de Pormenor da Ribeira da Falagueira
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor da Ribeira da Falagueira, Amadora, de ora em diante designado por Plano de Pormenor, cujo perímetro se encontra definido na planta de implantação, incluída nas peças gráficas.
Artigo 2.º
Objecto
O Plano de Pormenor destina-se a pormenorizar as regras de uso, ocupação e transformação do solo na área da ribeira da Falagueira, nos termos do disposto no artigo 36.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora, aprovado por resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, n.º 142, de 22 de Junho de 1994.
Artigo 3.º
Conteúdo
O presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação para novas edificações e arranjos dos espaços livres.
Artigo 4.º
Vinculação
1 - Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervenção definida no artigo 1.º deste Regulamento respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor a outras entidades.
2 - O Plano indica as obras e edificações a desenvolver por entidades públicas, excluindo-se a participação de privados.
Artigo 5.º
Composição do Plano de Pormenor
1 - O Plano de Pormenor é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação (à escala de 1/500);
c) Planta de condicionantes (à escala de 1/500).
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Extracto da planta de ordenamento do PDM (à escala de 1/10 000);
c) Extracto da planta de condicionantes do PDM (à escala de 1/10 000);
d) Extracto da planta de rede viária do PDM (à escala de 1/10 000);
e) Planta de apresentação (à escala de 1/500);
f) Planta da situação fundiária (à escala de 1/2000);
g) Estudo de caracterização acústica - mapa de ruído;
h) Programa de execução e plano de financiamento.
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso do solo
Artigo 6.º
Ribeira da Falagueira
1 - A área do Parque da Falagueira é atravessada pela ribeira da Falagueira, que corre a céu aberto numa extensão de cerca de 420 m, dos quais cerca de 60 m num troço impermeabilizado, correspondente a cinco pequenas quedas de água entre "lagoas", para vencer os desníveis.
2 - Em relação à ribeira, é objectivo do Plano criar um leito alternativo na área abrangida, de modo a permitir a instalação da bacia de retenção.
Artigo 7.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 - A área do Parque é abrangida por servidão do domínio hídrico, assinalada na planta de condicionantes.
2 - Carecem de licenciamento da comissão de coordenação e desenvolvimento regional todas as intervenções que se verifiquem na área referida no número anterior.
3 - A área do Parque inclui uma área inundável, correspondente ao nível máximo de cheia à cota 123, delimitada na planta de condicionantes e na planta de implantação.
4 - O escoamento das águas da cheia centenária será assegurado pelos arruamentos envolventes à área do Plano.
Artigo 8.º
Bacia de retenção
Entende-se por bacia de retenção a parte sul do Parque da Falagueira, a qual poderá, em situações de quedas pluviométricas excepcionais, reter o volume de água que o emissário não possa escoar, minorando, assim, as quedas pluviométricas excessivas.
Artigo 9.º
Elementos de estrutura
A instalação da bacia de retenção integrada na área de um parque urbano exige a construção de muros de suporte, de um órgão hidráulico destinado a regular a emissão dos caudais de cheia e de um conjunto de lagoas para abaixamento das cotas do leito.
Artigo 10.º
Núcleo de lagoas
O abaixamento do leito da ribeira, numa extensão reduzida, exigido pela escavação da bacia de retenção, é conseguido por meio de um conjunto de pequenas lagoas, ligadas entre si por cascatas, nas quais se assegura, por razões de sanidade, o movimento contínuo da água mesmo durante os períodos de estiagem.
Artigo 11.º
Estrutura verde
1 - A estrutura verde do Parque da Falagueira visa não só integrar as obras hidráulicas destinadas ao controlo do regime de cheias como dotar a área urbana com um equipamento ambiental e de lazer.
2 - A estrutura verde é constituída por um andar arbóreo, um andar arbustivo e revestimentos, incluindo relvados e plantações aquáticas.
3 - Os elementos referidos no número anterior constam do anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante.
Artigo 12.º
Equipamento de lazer e apoio
1 - O equipamento de lazer é constituído por sítios de estar, com particular destaque para zonas de jogos para crianças e respectivos acompanhantes, actividades didácticas e elementos de valorização urbana.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior:
a) Um campo de aprendizagem de minigolfe para crianças;
b) Uma estrutura pré-fabricada amovível em madeira, num só piso, com função de ludoteca, para funcionar no período estival;
c) Equipamentos diversos de parques infantis e juvenis (designadamente escorregas, baloiços e cordas).
3 - Os equipamentos de apoio, indispensáveis ao bom funcionamento do Parque e ao cumprimento das suas funções, a efectuar pela Câmara Municipal da Amadora, serão integrados na estrutura construída do Parque ou poderão ser independentes dessa estrutura se construídos com recurso a materiais ligeiros.
Artigo 13.º
Elementos de integração urbana
1 - O conjunto da área da ribeira da Falagueira é complementado com estruturas e equipamentos urbanos destinados à sua integração e ao estabelecimento de circulações pedonais entre as duas margens, constituídas por caminhos com inclinação igual ou inferior a 8%, pontões metálicos, sistema de iluminação e outras infra-estruturas.
2 - As vias de circulação e atravessamento deverão possuir os seguintes perfis transversais:
a) 2,5 m nas vias destinadas a percursos exclusivamente pedonais;
b) 3 m na ciclovia para crianças;
c) 3,5 m e 5 m, respectivamente, nas vias pedonais destinadas ao acesso eventual de veículos de manutenção e de veículos de emergência.
3 - Os materiais de revestimento superficial dos pavimentos serão os seguintes:
a) Revestimento regular em cubos de granito - vidraço ou tijolo de burro, assentes sobre areão ou traço 1:8 sobre base de tout venant com 0,15 m;
b) Saibro, em camada regular de 0,05 m, sobre base de tout venant com 0,15 m;
c) Betuminoso com pigmento de cor ocre com 0,04 m de espessura sobre base e sub-base de tout venant e ou elementos calcários de granulometria extensa com 0,15 m e 0,25 m, respectivamente;
d) Godo ou elementos granulares rolados com diâmetro variável de 0,006 m a 0,008 m, em camada de 0,40 m/0,50 m, sobre base de brita n.º 3 em camada mínima de 0,15 m;
e) Sintéticos em aglomerado de borracha triturada ou EPD com espessura mínima de 0,065 m, sobre base de tout venant com 0,15 m e camada de betão armada com malha-sol com espessura de 0,127 m.
Artigo 14.º
Estacionamento
1 - A área abrangida pelo Plano de Pormenor inclui um espaço para 20 lugares de estacionamento para veículos ligeiros.
2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior destinam-se a apoiar os utentes da ciclovia e correspondem ao número máximo de alunos em simultâneo na zona de aprendizagem.
Artigo 15.º
Caracterização acústica
Em termos acústicos, a área abrangida pelo Plano de Pormenor é classificada como zona mista, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
CAPÍTULO III
Disposições específicas e uso público
Artigo 16.º
Edifícios privados existentes na área do Plano
Não será permitida a existência de edificações, mesmo que preexistentes, que não se enquadrem no conceito de equipamentos de lazer e apoio ao Parque.
Artigo 17.º
Condições especiais relativas ao uso do Parque
As vias de circulação e atravessamento do Parque destinam-se a uso pedonal, podendo ser utilizadas para veículos para fins especiais, como trabalhos de manutenção, abastecimento e serviços de emergência, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Regulamento do uso do Parque
O uso quotidiano do Parque fica sujeito a um regulamento que garanta a segurança e a comodidade dos utilizadores, nomeadamente crianças e seus acompanhantes, o qual deve atender, designadamente, à circulação em velocípedes e patins, deposição de detritos sólidos e uso de animais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
ANEXO
Elementos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Ribeira da Falagueira
a) Árvores em caldeira:
Dimensões
I) AC - Aesculus carnea ... G
II) AP - Acer pseudoplatanus ... G
III) CA - Celtis australis ... G
IV) CS - Chorisia speciosa ... M
V) JO - Jacanda ovalifolia ... P
VI) LL - Ligustrum lucidum ... P
VII) PC - Prunus cerasifera Pissardii ... P
VIII) QR - Quercus robur ... G
IX) TT - Tipuana tipu ... G
b) Árvores em zonas verdes:
I) AA - Araucaria araucana ... G
II) ACo - Araucaria columnaris ... G
III) AG - Alnus glutinosa ... P
IV) AH - Aesculus hippocastanum ... G
V) AP - Acer pseudoplatanus ... G
VI) APA - Acer palmatum atropurpureum ... P
VII) CA - Celtis australis ... G
VIII) CAU - Citrus aurantium ... P
IX) CD - Cedrus deodara ... G
X) CF - Cupressus sempervirens, var. Fastigiata ... G
XI) CL - Corynocarpus laevigata ... G
XII) CS - Chorisia speciosa ... M
XIII) CSI - Cercis siliquastrum ... M
XIV) FE - Fraxinus excelsior ... G
XV) GB - Ginkgo biloba ... M
XVI) GR - Grevillea robusta ... M
XVII) JO - Jacaranda ovalifolia ... G
XVIII) LL - Ligustrum lucidum ... P
XIX) LN - Laurus nobilis ... P
XX) MG - Magnolia grandiflora ... G
XXI) MT - Metrosideros tomentosa ... M
XXII) OE - Olea europaea ... M
XXIII) PC - Prunus ceracifera, Pissardii ... P
XXIV) PL - Prunus lusitanica ... P
XXV) PLe - Pistacea lentiscus ... P
XXVI) PN - Populus nigra "italica" ... G
XXVII) PP - Pinus pinea ... G
XXVIII) QC - Quercus coccinea ... P
XXIX) QR - Quercus robur ... G
XXX) SA - Salix alba ... M
XXXI) SB - Salix babilonica ... G
XXXII) SM - Schinus molle ... M
XXXIII) ST - Schinus terebinthifolius ... M
XXXIV) TC - Tilia cordata ... G
XXXV) TP - Tilia platyphyllos ... G
XXXVI) ZC - Zelkova carpinifolia ... M
c) Arbustos isolados:
I) Au - Arbutos unedo;
II) BS - Buxus sempervirens;
III) CM - Crataegus monogyna;
IV) CP - Cotoneaster pannosa;
V) Csa - Cotoneaster salicifolia;
VI) CSp - Capparis spinosa;
VII) EP - Eleagnus pungens;
VIII) EJ - Euonymus japonicus;
IX) HR - Hibiscus rosa sinensis;
X) JG - Jasminum grandiflorum;
XI) MC - Myrtus communis;
XII) Nob - Nerium oleander branco;
XIII) Nov - Nerium oleander vermelho;
XIV) PG - Punica granatum;
XV) RA - Rhamnus alaternus;
XVI) SV - Salix viminalis;
XVII) TB - Taxus baccata;
XVIII) TG - Tamarix gallica;
XIX) TO - Thuja orientalis;
XX) VT - Viburnum tinus.
d) Arbustos em maciço:
I) AF - Abelia floribunda;
II) BT - Berberis thunbergii "atropurpurea";
III) CD - Cotoneaster dammeri;
IV) EM - Euonymus japonicus microphyllus;
V) ER - Escallonia rubra;
VI) FI - Forsvthea x intermédia;
VII) HS - Hebe salicifolia;
VIII) JH - Juniperus horizontalis;
IX) LS - Leptospermum scoparium rosa;
X) MA - Mahonia aquifolium;
XI) PT - Pittosporum tobira nana;
XII) RD - Raphiolepis delacoorii;
XIII) RO - Rosmarinus officinalis "prostratus";
XIV) SC - Spiraea cantoniensis;
XV) SP - Solanum pseudo-capsicum.
e) Plantas de revestimento:
I) AJ - Arundinaria japonica;
II) AU - Agapanthus umbellatus;
III) BC - Berbenia cordifolia;
IV) CH - Cotoneaster horizontalis;
V) HC - Hipericum calicinum;
VI) LA - Lavandula angustifolia "Hidcote";
VII) LSp - Lavandula spica;
VIII) LSt - Lavandula stoechas;
IX) MR - Mahonia repens;
X) OJ - Ophiopogon japonicus;
XI) RAc - Ruscus aculeatus;
XII) RH - Ruscus hypoglossum;
XIII) TS - Thymus serpila;
XIV) VM - Vinca major.
f) Plantas aquáticas:
I) AC - Adiantum capillu-veneris;
II) CE - Carex elata;
III) GM - Gunnera manicata;
IV) GS - Gunnera scabra;
V) HF - Hemerocallis fulva;
VI) IP - Iris pseudacorus;
VII) JE - Juncus effusus;
VIII) RA - Ranunculus aquatilis;
IX) SS - Sagitaria sagittifolia;
X) TA - Thypha angustifolia,
XI) ZA - Zantedeschia aethiopica.
