Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 116/2005 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 19 de Abril de 2005, foi determinado o registo do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Alcácer do Sal, no município de Alcácer do Sal, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se também em anexo a esta declaração os extractos das deliberações da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal de 18 de Junho e de 27 de Dezembro de 2004 e de 25 de Fevereiro de 2005, que aprovaram o referido Plano.
Este Plano foi registado em 20 de Abril de 2005, com o n.º 04.15.01.00/01-05.PP.
20 de Abril de 2005. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
Certidão
António dos Mártires Balona, presidente da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, certifica, para os devidos efeitos, que da acta da sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia 18 de Junho de 2004 consta a deliberação, do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma:
5 - Apreciação e votação do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Alcácer do Sal.
Presente para apreciação e votação um exemplar do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Alcácer do Sal, que aqui se dá como reproduzido e transcrito, ficando arquivado em pasta anexa ao livro de actas e dela fazendo parte integrante.
Votação: 12 votos a favor da CDU, 8 votos a favor do PS e 2 votos a favor do PSD.
Aprovado por unanimidade.
20 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia Municipal, António dos Mártires Balona.
Certidão
António dos Mártires Balona, presidente da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, certifica, para os devidos efeitos, que da acta da sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia 27 de Dezembro de 2004 consta a deliberação, do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma:
4 - Apreciação e votação de uma proposta da Câmara Municipal sem alteração ao Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Alcácer do Sal.
Presente para apreciação e votação um exemplar da proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Alcácer do Sal, que aqui se dá como reproduzida e transcrita, ficando arquivada em pasta anexa ao livro de actas e dela fazendo parte integrante.
Votação: 13 votos a favor e uma abstenção da CDU, 8 votos a favor do PS e 2 votos a favor do PSD.
Aprovado por maioria com uma abstenção da CDU.
28 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Assembleia Municipal, António dos Mártires Balona.
Certidão
António dos Mártires Balona, presidente da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, certifica, para os devidos efeitos, que da acta da sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia 25 de Fevereiro de 2005 consta a deliberação, do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma:
6 - Apreciação e votação de uma proposta da Câmara Municipal sem alteração ao Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Alcácer do Sal.
Presente para apreciação e votação um exemplar da alteração ao Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Alcácer do Sal, que aqui se dá como reproduzido e transcrito, ficando arquivado em pasta anexa ao livro de actas e dela fazendo parte integrante.
Votação: 12 votos a favor da CDU, 6 votos a favor do PS e 2 votos a favor do PSD.
Aprovado por unanimidade.
3 de Março de 2005. - O Presidente da Assembleia Municipal, António dos Mártires Balona.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Enquadramento
O presente Plano de Pormenor enquadra-se na Zona Industrial Ligeira de Alcácer do Sal (ZIL), na zona norte da vila de Alcácer do Sal, definida pelo Plano Director Municipal em vigor desde 29 de Abril de 1994, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 99.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
O Plano de Pormenor é constituído pelo regulamento e planta de implantação, sendo acompanhado pelo relatório, peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, programa de execução e respectivo plano de financiamento.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
A área de intervenção é a constante na planta de implantação e na planta de situação existente.
Artigo 4.º
Usos dominantes
1 - É permitida a instalação de unidades industriais previstas na legislação em vigor, unidades destinadas a armazéns e serviços.
2 - A instalação de unidades industriais fica condicionada ao previsto no capítulo IV deste regulamento.
Artigo 5.º
Conceitos e definições
a) "Área do lote ou lote" área de terreno de uma unidade cadastral mínima para utilização urbana resultante de uma operação de loteamento.
b) "Área de implantação ou implantação" valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os perícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
c) "Área de construção" valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, e medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não utilizáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixos etc.), terraços, varandas e alpendres e galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
d) "Afastamento" distância mínima medida na perpendicular ou normal, ao perímetro do lote, entre este e o perímetro das edificações no seu interior.
e) "Área de estacionamento" valor expresso em metros quadrados para estacionamento de veículos.
f) "Índice de utilização" multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de construção e a superfície do lote.
g) "Índice volumétrico" multiplicador urbanístico expresso em metros cúbicos/metros quadrados correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelo edifício acima do nível do terreno e a superfície do lote.
h) "Número de pisos" número de pavimentos sobrepostos da edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.
i) "Superfície impermeabilizada" valor expresso em metros quadrados resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solo pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito.
CAPÍTULO II
Condicionamentos urbanísticos e arquitectónicos
Artigo 6.º
Edificações
As edificações a erigir em cada um dos lotes ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos urbanísticos:
a) Índice máximo de utilização líquido: 0,4;
b) Superfície impermeabilizada: máximo 50% da área do lote;
c) Índice volumétrico COS: máximo 3 m3/m2, salvo em condições devidamente justificadas, decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar;
d) Número máximo de pisos: 2;
e) Cércea máxima: 7 m;
f) As implantações dos edifícios industriais, de armazenagem ou serviços em projectar-se no interior dos polígonos resultantes dos afastamentos obrigatório abaixo discriminados, respeitando o índice indicado na alínea a):
Aos limites posteriores e laterais do lote: mínimo 5 m;
Ao limite frontal do lote: mínimo 10 m;
As faixas de protecção entre edifícios industriais são constituídas pelas áreas definidas pelo afastamento dos polígonos de implantação ao limite do lote - que asseguram o afastamento mínimo de 10 m entre edifícios industriais - conjugadas com a faixa non aedificandi de 3 m de largura representada em planta de síntese;
A faixa non aedificandi destina-se a assegurar o acesso a viaturas de emergência ao interior do lote, sendo interdita qualquer construção, depósito de materiais ou estacionamento de veículos nestas áreas;
Na área entre o polígono de implantação e a faixa non aedificandi é permitida a edificação de portarias, limitadas a 20 m2 de área de implantação e à cércea máxima de 3 m. São também admissíveis construções técnicas, nomeadamente postos de transformação, desde que devidamente fundamentadas;
g) Área de estacionamento obrigatório - 1 lugar/100 m2 de área construída para veículos ligeiros e 1 lugar/500 m2 de área construída para veículos pesados, sendo a área por lugar calculada de acordo com a legislação em vigor;
h) Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote deverão ser tratados como espaços verdes, plantados de acordo com estudo de arranjos exteriores a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nas alíneas seguintes;
i) Nos arranjos exteriores utilizar-se-ão espécies indígenas;
j) O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos com uma percentagem de 50% em espécie de folha persistente;
l) Sempre que os muros de vedação sejam em rede ou gradeamento metálico deverá ser plantada sebe viva em toda a sua extensão, no interior do lote.
Artigo 7.º
Vedação dos lotes
Serão construídos muros ou redes divisórias entre logradouros com altura de 2 m. O muro frontal deverá ter, no mínimo, um soco com 0,5 m de altura em alvenaria revestida ou pintada, respeitando o Regulamento Municipal de Core e a restante altura de 1,5 m em rede ou gradeamento metálico.
CAPÍTULO III
Condicionamentos relativos a infra-estruturas
Artigo 8.º
Energia eléctrica
Os lotes que necessitem de alimentação eléctrica com potência igual ou superior a 20 KVA deverão prever a construção de um espaço próprio para a construção de um PT privativo ou eventual acordo a estabelecer com o distribuidor de energia.
Artigo 9.º
Abastecimento de água
1 - A rede pública de distribuição de água incluirá rede de incêndio cujos dispositivos só poderão ser manobrados pelo pessoal responsável pela gestão da zona de bombeiros, salvo em caso de reconhecida emergência.
2 - A existência da rede pública não supre a necessidade de sistemas e dispositivos de segurança privativos das unidades a instalar, sempre que tal decorra de determinação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil ou do órgão que o substitua.
Artigo 10.º
Ligação às redes públicas
As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos promotores dos estabelecimentos industriais.
CAPÍTULO IV
Condicionamentos relativos aos estabelecimentos industriais
Artigo 11.º
Condições específicas
É permitida a instalação de estabelecimentos constantes na legislação em vigor, com os seguintes condicionamentos:
a) O abastecimento de água potável deverá processar-se sempre a partir da rede pública de distribuição;
b) A Câmara Municipal apenas se responsabilizará pelo fornecimento de caudais de água compatíveis com a capacidade da rede instalada;
c) Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que se enquadrem no esgoto doméstico, conforme definido na legislação em vigor;
d) Os efluentes industriais que não se enquadrem no esgoto doméstico obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial;
e) As lamas resultantes do pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento do presente regulamento;
f) Todas as indústrias que venham a ocupar a futura área industrial deverão cumprir a legislação ambiental vigente, nomeadamente para os descritores água, ar, resíduos e ruído.
Artigo 12.º
Licenciamento
A concessão de alvará de licença de construção para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais ficará condicionada à apresentação pelo interessado de documento comprovativo do licenciamento efectuado pela entidade coordenadora.
Artigo 13.º
Sistema de execução
O plano será executado preferencialmente no sistema de compensação.
