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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 147/2006
Torna-se público que, por despacho do director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 19 de Julho de 2006, foi determinado o registo de uma alteração ao Plano Director Municipal de Coruche.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado enquadrável na alínea e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que incide na alteração dos artigos 48.º e 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Coruche de 24 de Fevereiro de 2006, que aprovou a referida alteração, bem como os artigos 48.º e 49.º do Regulamento alterados.
Esta alteração foi registada em 21 de Julho de 2006 com o n.º 03.14.09.00/OE-06.PD/A.
12 de Setembro de 2006. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
Assembleia Municipal de Coruche
Certidão
Fernanda Maria Ferreira de Carvalho Pinto, presidente da Assembleia Municipal de Coruche, certifica que esta Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar a IV alteração ao Plano Director Municipal em regime simplificado, artigos 48.º e 49.º do Regulamento do PDM, conforme proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 1 de Fevereiro de 2006.
E por ser verdade passei a presente, que vou assinar e autenticar com o carimbo em uso nesta Assembleia Municipal.
4 de Setembro de 2006 - A Presidente da Assembleia Municipal, Fernanda Maria Ferreira de Carvalho Pinto.
IV alteração ao Plano Director Municipal de Coruche
Regime simplicado
Redacção para registo junto da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU)
"Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) [Anterior alínea f).]
4 - A construção de empreendimentos turísticos em meio rural obedecerá à legislação em vigor e aos condicionamentos constantes do artigo 50.º e 51.º, n.º 2, do presente Regulamento.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A construção de empreendimentos turísticos em meio rural obedecerá aos condicionamentos constantes do artigo 50.º e 51.º, n.º 2, do presente Regulamento;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ..."