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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 164/2005 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 16 de Junho de 2005, foi determinado o registo do Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Ferreira do Alentejo, no município de Ferreira do Alentejo, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, de 23 de Setembro de 2004, que aprovou o referido Plano.
Este Plano foi registado em 21 de Junho de 2005, com o n.º 04.02.08.00/01-05.PP.
21 de Junho de 2005. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Ferreira do Alentejo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
O Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Ferreira do Alentejo, adiante designado por Plano, tem por objectivo principal a criação de uma zona desportiva centrada na implementação de um estádio de futebol, complementando as infra-estruturas já existentes a norte, numa perspectiva mais ampla de requalificação e ordenamento das áreas envolventes.
Artigo 2.º
Âmbito e regime
1 - O Plano aplica-se em toda a sua área de intervenção delimitada na planta de implantação.
2 - O Plano corresponde a uma das unidades operativas de planeamento e gestão definida no Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo - ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/98, de 18 de Maio -, UOP 11, classificada como zona desportiva de Ferreira do Alentejo.
Artigo 3.º
Definições
1 - São estabelecidas as seguintes definições, no âmbito do Regulamento do Plano de Pormenor (PP):
a) Área de intervenção do PP - zona submetida ao Plano;
b) Parcela de terreno - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de operação de loteamento;
c) Área de implantação das construções - área ocupada por edifícios, também designada por área de terreno ocupada. A área de implantação corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno;
d) Área de construção (também designada por área de pavimentos cobertos ou área de laje) - é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação;
e) Índice de ocupação ou de implantação bruto - quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área de intervenção do Plano, referido em percentagem;
f) Índice de utilização ou de construção bruto - quociente entre o total da área bruta de pavimentos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área de intervenção do Plano, referido em percentagem;
g) Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização;
h) Cércea - altura da frente do edifício medida a partir do nível da via (fronteira) pública envolvente, admitindo-se a tolerância máxima de 1 m no ponto mais desfavorável;
i) Lugar de estacionamento público - área não edificada de domínio público afecta a estacionamento, servida por arruamento público e dele diferenciado, com área de 5 mx2,5 m/lugar;
j) Servidão administrativa - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano de Pormenor é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta actualizada de condicionantes.
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Peças escritas e desenhadas que apoiem as operações de transformação fundiárias previstas (registo predial);
c) Programa de execução e plano de financiamento.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas, e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidão rodoviária
Servidão rodoviária - EN 2. - Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro; em caso de revogação do mesmo remeter-se-á para a legislação em vigor.
Artigo 6.º
Protecção de linha de transporte de energia
Protecção de linha de transporte de energia em AT. - Aplica-se o disposto nos Regulamentos de Segurança de Linhas de Transporte de Energia em vigor.
Artigo 7.º
Ocupação ou transformação
As regras a observar sobre o uso, ocupação ou transformação nesta área obedecem ao regime jurídico que as disciplina.
CAPÍTULO III
Concepção do espaço e uso do solo
Artigo 8.º
Caracterização por áreas
O parque desportivo constitui um espaço verde estruturado pela área a afectar ao principal equipamento desportivo (estádio de futebol), integrando áreas de estar e de lazer, de enquadramento e de protecção, e ainda equipamento desportivo diversificado.
Artigo 9.º
Estádio
Área 1 - conjunto do estádio de futebol. - Esta área onde se integra o estádio de futebol, com uma lotação de cerca de 1000 lugares sentados, integrados em bancada, inclui ainda os respectivos apoios.
A frente poente, constituindo a "frente do parque", é caracterizada por áreas verdes de passagem e de estada e percursos acentuados por arborizações em linha, bem como algumas zonas de estacionamentos. A faixa verde adjacente à EN2, para além dos aspectos de enquadramento, deverá evitar o atravessamento desta via na zona referenciada.
Os espaços verdes de lazer identificados na planta de implantação, integrados nesta zona deverão ser objecto de projecto específico. As áreas pavimentadas impermeáveis e semipermeáveis, no seu conjunto, não deverão exceder 40% da área referenciada.
Artigo 10.º
Parque verde
Área 2 - parque verde:
1 - Esta é uma área de 3 ha, denominada Parque Verde, que comporta diferentes espaços de lazer e de desporto, nomeadamente:
a) Uma pista de atletismo de 300 m de comprimento;
b) Um jardim infantil;
c) Um parque de merendas;
d) Áreas verdes de lazer multi-usos. Conta ainda com um edifício de apoio de 275 m2, que servirá para responder às actividades praticadas neste espaço, armazém e café/esplanada;
e) Espelho de água, que estará ligado às diversas zonas através de circuitos pedonais existentes distribuídos por todo o Parque;
f) Circuitos pedonais, que têm como função estabelecer ligações entre os diferentes espaços e por sua vez ligá-los à zona do estádio.
2 - Os espaços verdes de lazer e desportivos representados em planta de implantação serão objecto de projecto específico.
3 - Todas as áreas impermeáveis e semipermeáveis, no seu conjunto, não deverão exceder os 10% da respectiva subárea.
SECÇÃO I
Condições especiais às obras de urbanização
Artigo 11.º
Caracterização das obras de urbanização e projectos das obras de urbanização
As obras de urbanização a levar a efeito serão realizadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterações posteriores e estão sujeitas a licenciamento ou autorização, cujas alterações obedecem ao disposto nos artigos 27.º e 33.º deste diploma legal.
SECÇÃO II
Disposições relativas à edificação e projectos das edificações
Artigo 12.º
Equipamentos integrados na edificação
A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos e ar condicionado, deve ter em, consideração a sua integração paisagística, de modo a salvaguardar a qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem e dos sistemas de vistas.
Artigo 13.º
Equipamento de climatização
A instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) no exterior das fachadas dos edifícios não é permitida.
Artigo 14.º
Acessibilidade aos edifícios
Deverão ficar sempre previstas nos acessos a edifícios e equipamentos rampas de forma a não criar barreiras a deficientes que aí se desloquem.
Artigo 15.º
Volumetrias e cérceas
O número de pisos máximo admitido acima da cota de soleira é de 2 pisos e 1 piso em cave ou semicave.
Artigo 16.º
Materiais de revestimento
Os revestimentos e acabamentos das edificações devem ter em consideração a harmonização do conjunto edificado constituído pela parcela, de forma a garantir a sua unidade.
a) Os revestimentos à adoptar para os paramentos devem ser claros.
b) Quando utilizados rebocos, estes devem ser afagados e utilizadas cores claras.
c) É aceite a utilização de revestimentos com materiais cerâmicos.
d) Não são permitidas caixas de estore exteriores dos paramentos das fachadas.
e) Os embasamentos, socos e pavimentos de arcadas ou galerias deverão preferencialmente ser de pedra.
f) É aceite a utilização de caixilharia exterior em alumínio desde que termolacado.
g) As coberturas, quando inclinadas, deverão ser revestidas a telha cerâmica vermelha.
Artigo 17.º
Sinalização
A sinalização a adoptar para fins de identificação deverá ser definida nos respectivos projectos.
SECÇÃO III
Estrutura da rede viária
Artigo 18.º
Estrutura viária
A estrutura viária está identificada na planta de implantação.
a) As faixas de circulação são revestidas com pavimentos impermeáveis. As áreas de passeio e estacionamento são revestidas com pavimentos semipermeáveis.
b) Ao longo dos arruamentos dispor-se-ão árvores em alinhamento em caldeiras de pavimento, inseridas nas áreas de estacionamento ou nos passeios.
c) As caldeiras são protegidas por grades metálicas.
Artigo 19.º
Vias de acesso
Vias pedonais e de acesso a estacionamentos:
a) As vias pedonais, incluindo alargamentos e atravessamentos inseridos nos espaços entre parcelas, são revestidas com materiais permeáveis e semipermeáveis;
b) Além de árvores em caldeiras de pavimento, são integrados equipamento e mobiliário urbano a especificar em projecto de arranjos exteriores;
c) As vias mistas de acesso pedonal e automóvel aos estacionamentos estão integradas em espaços públicos informais arborizados, pelo que tem um revestimento diferenciado do betuminoso. O acesso automóvel será aí condicionado a residentes.
SECÇÃO IV
Espaços verdes
Artigo 20.º
Espaços exteriores de utilização pública
Os espaços verdes entre as áreas n.os 1 e 2 - espaços exteriores de utilização pública em articulação com o Parque e a estrutura viária - têm funções de estada e de amenização da paisagem e integram equipamentos de recreio e apoio para a prática desportiva informal ao ar livre.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Modificações de disposições e omissões
Qualquer caso de modificação e omissão é remetido para as disposições legais aplicáveis.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo
Acta n.º 4/2004
Sessão ordinária de 23 de Setembro de 2004
Presenças
Mesa:
Presidente - Aníbal Coelho da Costa - PS.
Primeira-secretária - Romana Maria Martins Parreira Romão - PS.
Segundo-secretário - Rui Filipe Fezes Páscoa - PS.
PS:
António Maria Coelho Guerreiro, José Mariano Borrego Atabão, Ana Rute Beringel de Sousa, Palmira de Jesus Dias Brissos Pereira e Manuel António Marques Cabanas.
CDU:
Hélder da Conceição Estavas Carraça, Maria Teresa da Silva Fernandes Guerreiro e Maria Rosa Maurício Carvoeiras Lopes.
PSD:
Francisco Barbosa Martins Branco, Mariana Rosa Rocha Casado.
Presidentes de juntas de freguesia ou seus substitutos legais:
Carlos Manuel Bonito Raposo - Secretário da Junta de Freguesia de Alfundão.
António Manuel Cardador Lança - Presidente da Junta de Freguesia de Canhestros.
Francisco José Palma Gonçalves Lopes - Presidente da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo.
Manuel Joaquim Santos Canilhas Presidente da Junta de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros.
José Francisco Fortunato Borges - Presidente da Junta de Freguesia de Odivelas.
Faltas
Maria Antónia Pinto de Sousa Marinho do Rosário Matias - CDU.
João Luís Ferro do Rosário Fragoso - CDU.
José Coroa Gulipa Dias - Presidente da Junta de Freguesia de Peroguarda.
Câmara municipal
Presenças:
Luís António Pita Ameixa - presidente.
Josué Cândido Ferreira dos Santos - vice-presidente Manuel António Gomes Reis - vereador.
Inácio Rosa Damas - vereador.
José Loução Guerreiro - vereador.
Hora de abertura - 21 horas e 30 minutos.
[...]
B.10 - Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Ferreira do Alentejo. - O Sr. Presidente da Mesa usou da palavra para informar que, para além do Regulamento do Plano de Pormenor e do desenho da infra-estrutura enviados aos membros da Assembleia, há ainda mais alguns desenhos nos serviços de apoio à assembleia municipal que podem ser consultados por quem o desejar.
A assembleia deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Ferreira do Alentejo.
Um exemplar do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Ferreira do Alentejo, bem como um desenho da infra-estrutura, constituídos por 15 páginas, ficam arquivados em pasta própria. (documento VII).
Não havendo intervenções neste período da ordem de trabalhos, o Sr. Presidente da Mesa, quando eram 0 horas e 15 minutos do dia 24 de Setembro de 2004, deu por encerrada a sessão.
A acta foi aprovada em minuta.
E eu (assinatura ilegível), assistente administrativo especialista, para o efeito designado, redigi e subscrevi a presente acta, que vai ser assinada pelo presidente da mesa.
O Presidente da Mesa, Aníbal Coelho da Costa.
