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Ato Original
Declaração n.º 174/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.06.15.06/01-01 MP, em 4 de Maio de 2001, as medidas preventivas para salvaguarda do Plano de Pormenor para a Zona de Expansão da Granja do Ulmeiro.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Soure, que aprovou as medidas preventivas, bem como o respectivo texto e planta de delimitação.
11 de Maio de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Ficam sujeitas a medidas preventivas as seguintes áreas delimitadas em planta anexa:
1 - Uma faixa de 15 m para cada lado do eixo previsível na futura variante, na parte em que atravessa o Casal dos Galegos e o "espaço urbanizável de expansão" definido no PDM.
2 - A parte do "espaço urbanizável e de expansão" não abrangida por operações urbanísticas aprovadas.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área referida no n.º 1 do artigo anterior ficam proibidas operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 - Na área referida no n.º 2 do artigo anterior os licenciamentos e autorizações das operações referidas no número precedente ficam sujeitas a prévio parecer da equipa projectista do plano e dos técnicos da Cãmara Municipal de Soure que asseguram o acompanhamento à elaboração deste, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidas.
Artigo 3.º
Conteúdo do parecer
O parecer referido no artigo anterior deve ser fundamentado com base no estado de evolução das disposições do plano de pormenor em elaboração e deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data do requerimento do pedido de licenciamento ou de autorização.
Artigo 4.º
Garantia do existente
Excepcionam-se do disposto do artigo 2.º as operações que tenham sido já objecto de aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Âmbito temporal
As presentes medidas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação.
