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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 18/2000 (2.ª série). - Declaração de inaplicabilidade. - 1 - A CODIFAR - Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, Lda., com sede na Avenida do Marechal Gomes da Costa, 19, em Lisboa, e a União dos Farmacêuticos de Portugal, CRL (União), com sede na Rua Maria (aos Anjos), 53, 1.º, esquerdo, em Lisboa, solicitou ao Conselho de Concorrência a apreciação prévia: a) do cordo celebrado entre ambas as cooperativas, em 28 de Janeiro de 1989, através do qual decidiram criar uma terceira cooperativa, a constituir entre elas e os seus associados, dotada de poderes de definir e decidir sobre determinadas áreas de gestão de cada uma delas; e b) do acordo, de 1 de Setembro de 1998, relativo à forma de dar execução ao primeiro acordo.
2 - As requerentes pretendiam, através do requerimento pelo qual submeteram os acordos à apreciação prévia do Conselho da Concorrência, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro, e dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 371/93, da mesma data, que fosse declarada a inaplicabilidade do artigo 2.º, n.º 1, do citado decreto-lei aos referidos acordos e práticas deles decorrentes.
3 - O primeiro acordo (celebrado em 28 de Janeiro de 1998), cuja aplicação dependia da apreciação do Conselho da Concorrência, definiu uma estrutura de cúpula sob a forma de cooperativa de serviços, destinada a assumir a responsabilidade de definir e decidir sobre aspectos estratégicos das duas cooperativas, em especial aspectos de natureza comercial, operacional e de gestão. De entre os aspectos de natureza operacional são de destacar os respeitantes à distribuição conjunta em certas áreas geográficas, exploração conjunta de armazéns, negociações conjuntas com fornecedores e prestadores de serviços e realização de desenvolvimentos e investimentos na área de informática. Não foi prevista qualquer cláusula de rescisão do acordo, nem qualquer sanção para o caso de incumprimento, nem ainda a possibilidade de adesão ou participação de terceiros, mas apenas a participação das requerentes e seus associados.
4 - O segundo acordo visa dar execução de forma irreversível ao primeiro acordo, referido como protocolo de 28 de Janeiro.
5 - Em anexo ao referido acordo figura a minuta do contrato de prestação de serviço entre os requerentes e cooperativa a constituir, onde se estipulam os critérios para fixação de preços e condições de pagamento dos serviços adjudicados, prevendo-se sanções para o caso de incumprimento.
6 - Nenhum dos acordos obriga qualquer das partes ao cumprimento de determinados preços de compra ou de venda, nem à repartição de mercados ou fontes de abastecimento, nem impõe restrições à liberdade de compra ou venda a terceiros ou a aplicação de condições diferentes a prestações equivalentes.
7 - Ainda que restritivos da concorrência entre as notificantes, os acordos notificados consideram-se justificados, dado preencherem os requisitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro.
Efectivamente, através da integração das áreas administrativa e comercial, eliminam a duplicação de custos inerentes à manutenção de estruturas próprias e favorecem o desenvolvimento técnico e económico, melhorando igualmente a distribuição, na medida em que os produtos passarão a ser colocados em farmácia duas vezes ao dia.
Por outro lado, a referida melhoria da distribuição e a possível compressão de margens de comercialização ao nível grossista, resultante da racionalização da estrutura de distribuição, beneficiará a farmácia, quanto aos produtos éticos, e o consumidor, quanto aos de venda livre.
Acresce ainda que os acordos notificados não contêm restrições que não sejam indispensáveis à obtenção dos objectivos previstos nem eliminam a concorrência numa parte substancial do mercado em causa, já que neste há concorrentes de dimensão significativa e que não apresentam obstáculo à entrada.
8 - Nos termos expostos, o Conselho decide declarar a inaplicabilidade do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, por considerar preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, sendo essa decisão válida por cinco anos a contar da data da celebração do acordo de prestação de serviços, a fim de verificar se os benefícios alegados se verificarão.
17 de Janeiro de 2000. - O Presidente, José Anselmo Dias Rodrigues.
