Declaração de ter sido, por despacho do Sub-Secretário de Estado das Finanças, esclarecido que quando o funcionário tenha tido uma licença por motivo de doença e que tenha gozado da isenção a que se refere o artigo 107 da tabela do imposto do sêlo e no mesmo ano lhe seja concedida licença graciosa, esta já não goza da isenção do pagamento dos referidos impostos porque a lei concede apenas isenção por trinta dias de licença
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