Declaração de ter sido, por despacho ministerial, esclarecido que o imposto complementar a considerar para o efeito do artigo 8.º do decreto-lei n.º 35886 é o que resulta dos rendimentos referidos no artigo 1.º e seu parágrafo do decreto-lei n.º 35594 e artigo 3.º e § único do regulamento aprovado pelo decreto n.º 35595, quando tais rendimentos, deduzidos das isenções legais, sejam superiores ao limite previsto no n.º 1.º do artigo 2.º e n.º 1.º do artigo 4.º, respectivamente, desses diplomas
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