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Ato Original
Retifica
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto-Lei n.º 42957, publicado, pelo Ministério do Ultramar, serviços de justiça, no Diário do Governo n.º 99, 1.ª série, de 28 de Abril findo, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:
No artigo 1.º, n.º 2.º, onde se lê: «As transgressões não causais de crimes puníveis simplesmente com pena de multa não superior a 2000$00», deve ler-se: «As transgressões, não causais de crimes, puníveis simplesmente com pena de multa não superior a 2000$00».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 9 de Maio de 1960. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.