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Ato Original
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, por despacho ministerial de 19 de Junho de 1964, foi determinado que se estabeleça no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:
Cortiça virgem ... 22$00
Cortiça amadia e secundeira com idade legal ... 55$00
Cortiça amadia e secundeira sem idade legal ... 80$00
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 23 de Junho de 1964. - O Engenheiro Silvicultor, Director-Geral, José Alves.