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Ato Original
Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 3 do corrente mês, foram fixados os seguintes valores máximos para os preços e margens comerciais do sabão Offenbach:
Mais se declara que, pelo mesmo despacho, foi determinado que o preço do sabão amêndoa se forme livremente na indústria, embora sujeito a homologação da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e com margens de comercialização fixadas.
Comissão de Coordenação Económica, 18 de Junho de 1965. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.