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Ato Original
Declaração
De harmonia com o preceituado no § único dos artigos 6.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 36746, de 9 de Fevereiro de 1948, para os devidos efeitos se torna público que foi alterada a relação das zonas de protecção e limitação de cultura orizícola, publicada no Diário do Governo n.º 36, 1.ª série, de 22 de Fevereiro de 1958, relativamente ao concelho de Vila Franca de Xira, passando a considerar-se zona de limitação de cultura não só a parte do referido concelho situada na margem esquerda do rio Tejo (Lezíria Grande de Vila Franca de Xira) como também a região definida pelos seguintes limites:
A norte - vala do Carregado;
A sul - linha perpendicular ao caminho de ferro, traçada a 2 km da periferia do aglomerado populacional de Vila Franca de Xira;
A nascente - rio Tejo;
A poente-via férrea.
Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, 11 de Novembro de 1966. - O Director-Geral, A. Botelho da Costa.