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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração
De harmonia com a 5.ª das normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, foi determinado, por despacho desta data do Secretário de Estado do Tesouro, que passem a ser adoptadas as directivas constantes do mapa anexo à presente declaração, e que dela são parte integrante, quanto à moeda em que devem ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as respectivas transacções.
Pelo referido despacho foi também autorizado que possa ser feita a emissão de boletins de registo prévio em moeda diferente daquela que nas mesmas directivas lhes devesse corresponder, quando o Banco de Portugal dê o seu expresso acordo.
De harmonia com a proposta do Banco de Portugal, foi ainda autorizado que:
a) Possam continuar a ser emitidos em escudos portugueses os boletins de registo prévio de exportações para Moçambique, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau e S. Tomé e Príncipe;
b) Na sequência do disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, possam ser efectuadas em escudos as transferências para Portugal relativas às seguintes operações de invisíveis correntes:
Seguros;
Transferências privadas.
Ministério das Finanças, 14 de Junho de 1976. - O Chefe do Gabinete, José Augusto Vale.
Directivas monetárias
O Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, José Augusto Vale.