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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei n.º 519-L2/79, publicado no 12.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
Onde se lê:
Artigo 100.º
(Alteração do regime de incompatibilidades)
A definição das incompatibilidades e impedimentos a que se referem os artigos precedentes poderá ser alterada por portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.
deve ler-se:
Artigo 100.º
(Excepções e alteração ao regime de incompatibilidades)
1 - Estando em causa fins de interesse público, poderão ser estabelecidas excepções ao disposto nos artigos 97.º, 98.º e 99.º, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
2 - A definição das incompatibilidades e dos impedimentos a que se referem os artigos precedentes poderá ser alterada por portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.