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Ato Original
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o texto em português do Acordo anexo ao Decreto n.º 11/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 30 de Abril de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi, por lapso, publicado, pelo que se procede à sua publicação integral.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do Ministro.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal:
Lisboa, 28 de Novembro de 1989.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 25 de Outubro de 1989, do teor seguinte:
Sr. Ministro:
Em referência aos Acordos sobre Cooperação Financeira, assinados em 18 de Outubro de 1979, 7 de Março de 1980, 4 de Fevereiro de 1983, 31 de Outubro de 1985 e 6 de Maio de 1987, entre os nossos dois Governos, bem como à troca de notas de 7 de Fevereiro/31 de Outubro de 1985, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial:
1 - 1) - a) Do montante previsto no artigo 1.º do Acordo de 18 de Outubro de 1979 para o financiamento do projecto Irrigação da Cova da Beira já não será necessário o montante parcial de DM 10 milhões, sendo este aplicado em parcelas de DM 5 milhões nos projectos:
Commodity Aid (Equipamento para Escolas Agrárias Profissionalizantes); e
Digitalização da Rede Telefónica - CTT e TLP.
A Commodity Aid destina-se ao financiamento das despessa de divisas, resultantes da aquisição de mercadorias e serviços provenientes da parte alemã da área de vigência do Acordo em que se baseia, destinados a satisfazer a procura corrente, para fins civis, e respectivas despesas de transporte, seguro e instalação, em moeda estrangeira e nacional, ligadas às mercadorias de importação financiada. Deverá tratar-se aqui de fornecimentos e serviços constantes da lista anexa a esta nota, para os quais foram assinados contratos de fornecimento de bens ou de serviços após o dia 1.º de Janeiro de 1988. A lista é parte integrante deste Acordo Especial.
b) Igualmente será utilizado para o projecto Digitalização da Rede Telefónica - CTT e TLP o montante parcial de DM 0,5 milhões, que já não é necessário para o financiamento do projecto Fundo de Estudos, previsto no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 18 de Outubro de 1979.
c) Dos montantes previstos no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 7 de Março de 1980 para o financiamento dos projectos:
Parque Industrial da Covilhã; e
Parque Industrial de Beja;
serão aplicados montantes parciais, que já não são necessários, no valor total de DM 13660509,69, no projecto Banco de Fomento Nacional IV (BFN IV).
d) Dos montantes previstos no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 4 de Fevereiro de 1983 para financiamento dos projectos:
Porto de pesca da Figueira da Foz (reforço);
Porto de pesca de Viana do Castelo;
Porto de pesca de Peniche; e
Porto de pesca de Portimão;
serão aplicados montantes parciais, que já não são necessários, no valor total de DM 22,8 milhões, nos projectos:
Regularização da Zona Estuarina do Mondego (DM 10 milhões);
Porto de Pesca da Póvoa de Varzim II (DM 3,5 milhoões); e
BFN IV (DM 9,3 milhões).
e) O montante de DM 28 milhões previsto no artigo 1.º da troca de notas de 7 de Fevereiro/31 de Outubro de 1985, que já não é necessário para o financiamento do projecto Programa Hídrico do Algarve, será aplicado nos projectos:
Digitalização da Rede Telefónica - CTT e TLP (DM 26 milhões); e BFN IV (DM 2 milhões).
f) Dos montantes previstos no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 31 de Outubro de 1985 para o financiamento dos projectos:
Programa Agro-Pecuário do Pico;
Programa Hídrico do Algarve; e
Equipamentos Hospitalares;
serão aplicados montantes parciais, que já não são necessários, no valor total de DM 22 milhões, também nos projectos:
BFN IV (DM 10 milhões); e
Digitalização da Rede Telefónica - CTT e TLP (DM 12 milhões).
g) O montante de DM 15 milhões, previsto no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 6 de Maio de 1987, que já não é necessário para o financiamento do projecto Laboratório de Metrologia, será utilizado para o financiamento do projecto Caixa Geral de Depósitos - Infra-Estruturas Municipais II.
2) Os projectos mencionados no parágrafo 1 deste número:
a) Só serão financiados se, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção;
b) Poderão ser substituídos por outros projectos por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.
2 - Aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições dos acima referidos Acordos Intergovernamentais de 18 de Outubro de 1977, 7 de Março de 1980, 4 de Fevereiro de 1983, 31 de Outubro de 1985 e 6 de Maio de 1987, bem como da troca de notas de 7 de Fevereiro/31 de Outubro de 1985.
3 - O presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo Especial.
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 3, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor logo que cada um dos Governos informe o outro de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
York.
Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros:
João de Deus Rogado Salvado Pinheiro.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.