Relacionados
Ato Original
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Direcção-Geral da Segurança Social
Declaração
Declaro que, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março, e no Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar, aprovado pela Portaria n.º 63/96, de 28 de Fevereiro, se procedeu ao registo definitivo da alteração global dos estatutos da instituição particular de solidariedade social, abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.
O registo foi lavrado pela inscrição n.º 58/82, a fl. 176 v.º do livro n.º 2 das associações de socorros mútuos, e considera-se efectuado em 18 de Janeiro de 2005, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do regulamento supramencionado:
Denominação - Montepio Artístico Tavirense Associação de Socorros Mútuos;
Sede - Rua do Tenente Couto, 6, 8800-379 Tavira;
Fins - concessão de benefícios de assistência médica e medicamentosa aos associados e respectivo cônjuge, desde que não exerça qualquer cargo remunerado, descendentes, ascendentes ou equiparados, a cargo do associado subscritor, que não tenham mais de 18 anos de idade e não que exerçam qualquer cargo remunerado;
Condições de admissão - podem ser associados efectivos todos os indivíduos que, cumulativamente, subscrevam qualquer modalidade de benefícios prosseguidas pela Associação, tenham entre 6 a 65 anos de idade e que gozem de perfeita saúde, provada por parecer médico, por exame directo, ou através do preenchimento de questionário clínico, carecendo os menores da autorização de qualquer pais ou na sua falta do tutor, sendo o pedido de inscrição feito através de impresso próprio da Associação, sob proposta de um associado efectivo no pleno gozo dos seus direitos associativos;
Condições de exclusão - por deliberação da assembleia geral, perdem a sua qualidade de associados efectivos, os que forem eliminados por falta de pagamento da 1.ª quota, nos 30 dias subsequentes à sua admissão, das quotas correspondentes a três meses e não procederem à sua liquidação, no prazo de 30 dias, a contar da respectiva notificação, associados que pedirem a sua exoneração, ou ainda os associados que forem expulsos nos termos do artigo 23.º
23 de Novembro de 2006. - O Director-Geral, José Cid Proença.
3000222576
