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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 231/2005 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 12 de Outubro de 2005, foi determinado o registo das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Cabanas, no município de Palmela, pelo prazo de dois anos.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se em anexo a esta declaração as deliberações da Assembleia Municipal de Palmela de 9 de Março de 2004 e de 5 de Abril de 2005 que aprovaram as referidas medidas preventivas bem como o texto das mesmas e a planta de delimitação.
Estas medidas foram registadas, em 17 de Outubro de 2005, com o n.º 03.15.08.00/01-05.MP/PU.
21 de Outubro de 2005. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Morais Cardoso.
Câmara Municipal de Palmela
Cópia de parte da acta da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Palmela realizada no dia 26 de Fevereiro de 2004, com início pelas 22 horas e 10 minutos, com continuação no dia 9 de Março de 2004 e início pelas 21 horas e 40 minutos, no pavilhão Os Académicos de Agualva de Cima, no Bairro Margaça.
"Ordem do dia
6 - Abertura do concurso público para a elaboração do plano de urbanização de Cabanas e estabelecimento das medidas preventivas para a sua área de intervenção:
Não havendo mais intervenções, o presidente da mesa coloca a proposta à votação, tendo sido aprovada, por unanimidade, com 26 votos a favor (13 da CDU, 10 do PS e 3 do PSD). Aprovado em minuta.
Não havendo mais assuntos a tratar, deu-se por encerrada a sessão cerca das 0 horas e 10 minutos do dia 10 de Março, tendo sido lavrada a presente acta, que eu, Eduardo Assunção Pereira, redigi e subscrevi."
Está conforme.
11 de Março de 2004. - O Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, Ernesto Rocha Neto.
Acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Palmela realizada no dia 5 de Abril de 2005
"Acta n.º 25
Aos 5 dias do mês de Abril de 2005, pelas 21 horas e 50 minutos, no Cine Teatro São João, em Palmela, realizou-se uma sessão ordinária da Assembleia Municipal do concelho de Palmela, com a seguinte ordem de trabalhos:
...
4) Alteração ao regulamento das medidas preventivas para a área de intervenção do plano de urbanização de Cabanas.
Sr. Presidente da Mesa pergunta se a Sr.ª Presidente quer prestar algum esclarecimento.
Sr.ª Presidente da Câmara diz que aguarda pedidos de esclarecimento.
Sr. Presidente da Mesa pergunta se alguém quer intervir.
Sr. Dr. Trovão do Rosário, do PSD, diz que não tanto em relação a esta alteração, que decorre de imperativo de ordem legal, mas para a necessidade de ponderação de utilização de medidas preventivas durante tanto tempo, ou seja, para não acontecer o que se está a passar com as medidas preventivas para Lagoinha e Vale de Touros, que se têm arrastado no tempo, com os prejuízos que essa situação acarreta aos proprietários dos terrenos. Diz que é importante limitar no tempo as medidas preventivas com a melhor e mais rápida elaboração e consequente aprovação destes instrumentos.
Sr.ª Presidente da Câmara diz que em princípio está de acordo com o que o Sr. Deputado acabou de referir, isto é, deve limitar-se o mais possível os constrangimentos que se causam aos cidadãos, mas, em boa verdade, uma boa parte destes tempos acontece por delongas da administração central. Referem as pp. 308 e 309 do relatório que quando se faz o ponto da situação da área do planeamento, em relação ao plano da Lagoinha e Vale de Touros, no conjunto das entidades consultadas, não foi emitido o parecer global dentro do tempo, e isto tem acontecido sistematicamente com os outros planos. Se um plano não for aprovado por todas as instituições no tempo em que pode ser, ou deve ser, traduz-se em delongas que se vão somando e chega-se ao final sem o plano concluído, tornando-se necessária a prorrogação das medidas preventivas.
Sr. Dr. Trovão do Rosário, do PSD, solicita à Sr.ª Presidente da Câmara informação sobre desde quando é que estão definidas as medidas preventivas para a área de Lagoinha, Vale de Touros e Olhos de Água, bem como o tempo em que este processo esteve parado por responsabilidade, ou por estar a decorrer o prazo de consulta a entidades terceiras.
Sr.ª Presidente da Câmara diz que de momento não poderá responder e se quiser responderá por escrito.
Não havendo mais intervenções, o Sr. Presidente da Mesa coloca a proposta à votação, tendo sido aprovada por unanimidade com 25 votos a favor (12 da CDU, 8 do PS e 3 do PSD). Aprovado em minuta.
Não havendo mais assuntos a tratar, deu-se por encerrada a sessão cerca das 23 horas do dia 5 de Abril de 2005, tendo sido lavrada a presente acta, que eu, Eduardo Assunção Pereira, redigi e subscrevi.
5 de Abril de 2005. - (Assinaturas ilegíveis.)"
Regulamento das medidas preventivas para a área de intervenção do plano de urbanização de Cabanas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Estabelecem-se medidas preventivas para a área, delimitada na planta anexa, correspondente ao perímetro urbano de Cabanas.
Artigo 2.º
Âmbito material
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção em vigor, e sem prejuízo da legislação geral aplicável, para a área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por um ano, com início na data da sua publicação, deixando de vigorar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nomeadamente, se:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o plano de urbanização de Cabanas;
d) A Câmara Municipal de Palmela abandonar a intenção de elaborar o plano referido na alínea c).
