Relacionados
Ato Original
Declaração n.º 238/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.02.05.00/01-00.P.P, em 28 de Junho de 2000, o Plano de Pormenor da Rua da Casa Pia, na cidade de Beja.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 28 de Setembro de 1998, que aprovou o Plano, bem como o respectivo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.
13 de Julho de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
Regulamento do Plano de Pormenor da Rua da Casa Pia
Nota justificativa
O presente Regulamento visa regular a ocupação, uso e transformação da área de intervenção do Plano de Pormenor da Rua da Casa Pia.
Leis habilitantes e área de intervenção
Artigo 1.º
O Plano de Pormenor tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, e normativos do PDM de Beja e do Plano Parcial de Urbanização do Centro Histórico da Cidade de Beja.
Artigo 2.º
1 - O Regulamento tem como objecto um plano de pormenor para uma área dentro do perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento da cidade como espaço urbano especial, centro histórico, e definida na planta de síntese do Plano Parcial de Urbanização do Centro Histórico da Cidade como grau de protecção 1, GP1.
2 - Parte da área da interevenção está abrangida por zona especial de protecção à Igreja de Santa Maria.
3 - O plano de pormenor visa regular a ocupação, uso e transformação da área de intervenção do Plano de Pormenor da Rua da Casa Pia.
Artigo 3.º
O terreno sobre o qual recai este Plano situa-se na freguesia de Santa Maria da Feira e é delimitado pelas propriedades confinantes com a Rua da Casa Pia, no troço entre a Rua do Dr. Manuel de Arriaga e a Rua dos Pintores.
Artigo 4.º
1 - As obras a executar nos lotes terão de respeitar os condicionalismos referidos na planta de implantação.
2 - Deverão incluir as correcções, em termos de acabamentos, e a eliminação de elementos dissonantes nas fachadas previstas nas fichas de gestão que fazem parte dos elementos deste Plano.
Artigo 5.º
A construção de um novo edifício no lote vago, propriedade da Câmara Municipal, terá que respeitar o projecto elaborado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Beja.
Artigo 6.º
Os projectos de arquitectura a efectuar serão obrigatoriamente subscritos por arquitecto.
Artigo 7.º
A construção de novos edifícios e as ampliações permitidas deverão ser submetidas a parecer da Câmara Municipal, na fase de estudo prévio, com vista à definição rigorosa das cérceas a respeitar.
Demolições
Artigo 8.º
Apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos:
1) Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros;
2) Edifícios dissonantes;
3) Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação desde que confirmada por vistoria efectuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
Materiais
Artigo 9.º
Em todos as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de qualidade e valor igual aos existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 10.º
Serão utilizados rebocos de argamassa de traço adequado ao suporte, sendo proibidos os rebocos de cimento à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o tirolês.
Artigo 11.º
Será utilizada a caiação a branco, salvo nas orlas, onde poderão ser aplicadas outras cores a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Só poderá ser utilizada telha de canudo nas coberturas.
Logradouros e espaços verdes
Artigo 13.º
Nos logradouros não são permitidas quaisquer construções para além das previstas no Plano. Os logradouros terão de manter obrigatoriamente 30% da sua área permeável sem qualquer tipo de pavimento. Não poderá proceder-se ao derrube de árvores sem autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
A área de logradouro com uso semipúblico proposto terá o seu funcionamento e conservação a cargo de uma associação de moradores, a constituir para o efeito na qual a Câmara Municipal participará numa percentagem a definir em função dos imóveis de que a Câmara Municipal venha a ser proprietária.
Estacionamento
Artigo 15.º
As necessidades de estacionamento resultantes do tipo de utilização que vier a ser adoptada para o edifício da Casa Pia terão que ser resolvidas integralmente dentro dos limites do lote.
Artigo 16.º
Não é permitida a abertura de vãos de garagem nas fachadas dos edifícios.
Incentivos
Artigo 17.º
A Câmara Municipal isentará do pagamento de taxas as obras que venham a ser executadas nesta área desde que sejam corrigidas as dissonâncias de acordo com as propostas das fichas de gestão.
Edifícios a propor para classificação
Artigo 18.º
Propõem-se para classificação como valor concelhio os seguintes imóveis:
Rua da Casa Pia, 15 e 17;
Fachada do edifício da Casa Pia.
ANEXO
Assembleia Municipal de Beja
Bernardo Mendes Loff Barreto, presidente da Assembleia Municipal de Beja:
Certifica, para os devidos e legais efeitos, que a Assembleia Municipal de Beja, em sessão ordinária de 28 de Setembro de 1998, aprovou, por unanimidade, o Plano de Pormenor da Rua da Casa Pia.
Por ser verdade, mandei passar a presente certidão.
13 de Agosto de 1999. - O Presidente da Assembleia Municipal, Bernardo Mendes Loff Barreto.